segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

SOLENIDADE FESTIVA DE GRADUAÇÃO

A solenidade de graduação, em Teofilo Otoni/MG,  terá início com um culto ecumênico, no dia 25/01/2018, seguido da graduação, no  auditório da FADITO Faculdade de Direito de Teofilo Otoni, no dia 27. O formando foi estagiário, durante dois anos, junto ao Ministério Público, na comarca de Teofilo Otoni, obteve a maior nota (100) do TCC.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018



XXIII CONFERÊNCIA NACIONAL DA ADVOCACIA
TRIBUNA LIVRE
 ADVOGADO
JACKSON SANTOS OLIVEIRA
 
HERMENEUTICA  CRIATIVA E  ABUSO DE AUTORIDADE NO JUDICIÁRIO


                 Alguem    não   deixou de pensar, que tudo é hermenêutica! Em nome da democracia o País caiu na maior corrupção na historia dos países democráticos do mundo, sem pleonasmo, já que não existe corrupção em ditaduras, alias,   nem nas ditaduras se desviou tanto o erário público a beneficio próprio como o Brasil na atualidade. Pois bem. Justamente em nome dessa democracia as ditaduras se implantam. Então, haverá que se encerrar o assunto do erro judiciário na Hermeneutica?
                Óbvio, público e notório que o que se pretendeu com o Projeto de Lei sobre abuso de autoridade, recentemente, no Congresso Nacional, seria absurdo dos absurdos impor a um juiz a pena de prisão por não conceder a liberdade provisória,  quando permitir a lei  e  presentes os requisitos que beneficiam o preso. Não haverá que se falar em prender julgadores, mas, sim, que responda  solidariamente com o Estado e seja, também, penalizado    pelo dano  causado ao cidadão, mantido preso indevidamente ou por   mais tempo do que a lei permite. Mas, criar a lei para reparar o dano e penalizar a autoridade não é o que se persegue, nesta proposição, mas, sim, SEJA CUMPRIDA DE FORMA EFETIVA A LEI EXISTENTE E AS NOVAS QUE ADVIREM.
                   O problema do abuso da autoridade e de outros abusos  contra as pessoas é bem mais grave quando se revela na FALTA DE EFETIVIDADE DAS LEIS. Se as que penalizam o cidadão comum são precariamente    efetivas, é surreal acreditar que juízes são devidamente ou serão efetivamente penalizados, se o instrumento da penalização é o seu machado de trabalho, compartilhado com outros de interesses e erros iguais.
                    Segundo, nos vem, no momento, a titulo de exemplo, um artigo  assinado por  Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, e  Antonelli Antonio Moreira Secanho, assistente jurídico no TJ/SP, publicado no JUSBRASIL, o seguinte:
QUE, “o crime de hermenêutica funciona como uma pressão de poderosos interesses, que visam embaraçar a atividade jurisdicional e, assim, dificultar a repressão à corrupção e demais práticas criminosas. E não há como não se questionar uma curiosa situação, já destacada por alguns eminentes juízes, que divulgam suas preciosas lições no meio jurídico. Imagina-se que um indivíduo seja preso em flagrante delito e o juiz de direito, ao analisar o auto de prisão em flagrante, conclua que seja o caso de converter esta prisão em preventiva, por entender estarem presentes seus requisitos.
Pois bem.
O acusado pede a revogação desta prisão, mas o juiz a mantém, pelo que é impetrado habeas corpus, cuja ordem é negada pelo Tribunal de Justiça competente. Então, novo HC é impetrado, desta vez no Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que, novamente, o remédio heroico é negado.
O caso chega, então, no Supremo Tribunal Federal, onde então se conclui que, inequivocamente, estavam presentes os requisitos da liberdade provisória. E agora? Quem cometeu o crime de abuso de autoridade previsto neste Projeto?
Seria somente o juiz de primeiro grau? Mas e o relator do Tribunal de Justiça e do STJ? E os demais integrantes das Câmaras ou Turmas? E se o acórdão no Supremo não for unânime? Todos figurariam no polo passivo da relação jurídico-penal? Em concurso de agentes?
              Desta feita, só se pode concluir que criminalizar o magistrado pela opinião jurídica extraída do processo – que é seu dever básico - é um ato que, além de ilógico, atenta contra a moral nacional. Porem, isentar o magistrado, pago com erário público, da indenização e reparação dos danos causados por ter sido ineficiente no seu trabalho atenta  não somente contra a moral  da sociedade ,mas, contra a sua  imprescindível segurança, seu direito de não ser tripudiada, massacrada, seja por quaisquer doutrina  que lhe prive o bem maior da vida e da liberdade. O que se pretende, nesta proposição, é  que as autoridades  respondam solidariamente com o Estado na indenização e que as penalidades não recaiam em vergonhosas suspensão e aposentadoria compulsória, direito que não assiste a nenhum outro cidadão que causa danos a outrem.
                Na defesa do bom Magistrado, de  esforço excessivo para cumprir sua tarefa contando  com recursos precários que lhe disponibilizam os Tribunais de Justiça, não se pode esquecer e nem contrariar   as preciosas lições de Rui Barbosa, precursor da análise dos crimes de hermenêutica, e que assim ensinou, com a costumeira maestria:
Para fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o Juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o    penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos. Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea (...) Se o julgador, cuja opinião não condiga com a dos seus julgadores na análise do direito escrito, incorrer, por essa dissidência, em sanção criminal, a hierarquia judiciária, em vez de ser a garantia da justiça contra os erros individuais dos juízes, pelo sistema de recursos, ter-se-á convertido, a benefício dos interesses poderosos, em mecanismo de pressão, para substituir a consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura, pela ação cominatória do terror, que dissolve o homem em escravo” (Obras Completas de Rui Barbosa, Vol. XXIII, Tomo III, p. 2280).”