A solenidade de graduação, em Teofilo Otoni/MG, terá início com um culto ecumênico, no dia 25/01/2018, seguido da graduação, no auditório da FADITO Faculdade de Direito de Teofilo Otoni, no dia 27. O formando foi estagiário, durante dois anos, junto ao Ministério Público, na comarca de Teofilo Otoni, obteve a maior nota (100) do TCC.
segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
quarta-feira, 17 de janeiro de 2018
XXIII
CONFERÊNCIA NACIONAL DA ADVOCACIA
TRIBUNA
LIVRE
ADVOGADO
JACKSON
SANTOS OLIVEIRA
HERMENEUTICA CRIATIVA E
ABUSO DE AUTORIDADE NO JUDICIÁRIO
Alguem não deixou
de pensar, que tudo é hermenêutica! Em nome da democracia o País caiu na maior
corrupção na historia dos países democráticos do mundo, sem pleonasmo, já que
não existe corrupção em ditaduras, alias,
nem nas ditaduras se desviou tanto o erário público a beneficio próprio
como o Brasil na atualidade. Pois bem. Justamente em nome dessa democracia as
ditaduras se implantam. Então, haverá
que se encerrar o assunto do erro judiciário na Hermeneutica?
Óbvio, público e notório que o
que se pretendeu com o Projeto de Lei sobre abuso de autoridade, recentemente,
no Congresso Nacional, seria absurdo dos absurdos impor a um juiz a pena de
prisão por não conceder a liberdade provisória,
quando permitir a lei e presentes os requisitos que beneficiam o preso.
Não haverá que se falar em prender julgadores, mas, sim, que responda solidariamente com o Estado e seja, também,
penalizado pelo dano causado ao cidadão, mantido preso indevidamente
ou por mais tempo do que a lei permite. Mas, criar a
lei para reparar o dano e penalizar a autoridade não é o que se persegue, nesta
proposição, mas, sim, SEJA CUMPRIDA DE FORMA EFETIVA A LEI EXISTENTE E AS NOVAS
QUE ADVIREM.
O problema do abuso da
autoridade e de outros abusos contra as
pessoas é bem mais grave quando se revela na FALTA DE EFETIVIDADE DAS LEIS. Se
as que penalizam o cidadão comum são precariamente efetivas, é surreal acreditar que juízes são
devidamente ou serão efetivamente penalizados, se o instrumento da penalização
é o seu machado de trabalho, compartilhado com outros de interesses e erros
iguais.
Segundo, nos vem, no momento,
a titulo de exemplo, um artigo assinado
por Eudes Quintino de Oliveira Júnior,
promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, e Antonelli Antonio Moreira Secanho,
assistente jurídico no TJ/SP, publicado no JUSBRASIL, o seguinte:
QUE,
“o crime de hermenêutica funciona como uma pressão de poderosos interesses, que
visam embaraçar a atividade jurisdicional e, assim, dificultar a repressão à
corrupção e demais práticas criminosas. E não há como não se questionar uma
curiosa situação, já destacada por alguns eminentes juízes, que divulgam suas
preciosas lições no meio jurídico. Imagina-se que um indivíduo seja preso em
flagrante delito e o juiz de direito, ao analisar o auto de prisão em
flagrante, conclua que seja o caso de converter esta prisão em preventiva, por
entender estarem presentes seus requisitos.
Pois
bem.
O
acusado pede a revogação desta prisão, mas o juiz a mantém, pelo que é
impetrado habeas corpus, cuja ordem é negada pelo Tribunal de Justiça
competente. Então, novo HC é impetrado, desta vez no Superior Tribunal de
Justiça, oportunidade em que, novamente, o remédio heroico é negado.
O
caso chega, então, no Supremo Tribunal Federal, onde então se conclui que,
inequivocamente, estavam presentes os requisitos da liberdade provisória. E agora? Quem cometeu o crime de abuso de
autoridade previsto neste Projeto?
Seria
somente o juiz de primeiro grau? Mas e o relator do Tribunal de Justiça e do
STJ? E os demais integrantes das Câmaras ou Turmas? E se o acórdão no Supremo
não for unânime? Todos figurariam no polo passivo da relação jurídico-penal? Em
concurso de agentes?
Desta feita, só se pode
concluir que criminalizar o magistrado pela opinião jurídica extraída do
processo – que é seu dever básico - é um ato que, além de ilógico, atenta
contra a moral nacional. Porem, isentar o magistrado, pago com erário público,
da indenização e reparação dos danos causados por ter sido ineficiente no seu
trabalho atenta não somente contra a
moral da sociedade ,mas, contra a sua imprescindível segurança, seu direito de não
ser tripudiada, massacrada, seja por quaisquer doutrina que lhe prive o bem maior da vida e da
liberdade. O que se pretende, nesta proposição, é que as autoridades respondam solidariamente com
o Estado na indenização e que as penalidades não recaiam em vergonhosas
suspensão e aposentadoria compulsória, direito que não assiste a nenhum outro
cidadão que causa danos a outrem.
Na defesa do bom Magistrado, de esforço excessivo para cumprir sua tarefa contando com recursos precários que lhe disponibilizam os Tribunais de Justiça, não se pode esquecer e nem
contrariar as preciosas lições de Rui Barbosa, precursor da análise dos crimes de
hermenêutica, e que assim ensinou, com a costumeira maestria:
Para
fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina,
que inventou para o Juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua
consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos. Esta hipérbole do
absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea
(...) Se o julgador, cuja opinião não condiga com a dos seus julgadores na
análise do direito escrito, incorrer, por essa dissidência, em sanção criminal,
a hierarquia judiciária, em vez de ser a garantia da justiça contra os erros
individuais dos juízes, pelo sistema de recursos, ter-se-á convertido, a
benefício dos interesses poderosos, em mecanismo de pressão, para substituir a
consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura, pela
ação cominatória do terror, que dissolve o homem em escravo” (Obras
Completas de Rui Barbosa, Vol. XXIII, Tomo III, p. 2280).”
Assinar:
Comentários (Atom)