sexta-feira, 20 de março de 2026

STF atende pedido da OAB e garante direito ao agravo interno *

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente ação proposta pelo Conselho Federal da OAB para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que restringiam o cabimento de recursos e antecipavam o momento de esgotamento das vias ordinárias. O entendimento passa a orientar todos os tribunais do país. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7692 questionava normas do tribunal maranhense que limitavam a apresentação de agravo interno (recurso utilizado para levar ao colegiado decisões tomadas individualmente por magistrados) e estabeleciam hipóteses de encerramento das instâncias antes do previsto na legislação federal. Para a OAB Nacional, essas regras invadiam a competência da União para legislar sobre processo civil e comprometiam garantias importantes para o exercício da advocacia e para o acesso à Justiça.

No voto do relator, ministro Flávio Dino, ficou assentado que o Tribunal estadual alterou substancialmente a sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil, criando obstáculos ao cabimento de agravo interno e antecipando o momento de esgotamento das instâncias ordinárias, em afronta à legislação federal. Por esse motivo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade formal das normas, por usurpação da competência legislativa da União em matéria processual. 

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, a decisão reafirma o papel da advocacia na defesa das garantias processuais e da integridade do sistema recursal brasileiro. 

“Essa decisão do Supremo Tribunal Federal reafirma que regras processuais devem observar rigorosamente o que está estabelecido na legislação federal. A atuação da OAB nesse caso teve como objetivo preservar garantias fundamentais do devido processo legal e assegurar que a advocacia possa exercer plenamente sua função na defesa dos direitos dos cidadãos”, afirmou.

O presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, Marcus Vinicius Furtado Côelho, também destacou a relevância institucional do julgamento.

“Trata-se de uma decisão importante para a segurança jurídica e para a preservação do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil. O Supremo reafirmou que tribunais não podem, por meio de normas regimentais, restringir direitos processuais ou alterar a disciplina estabelecida pela legislação federal”, declarou.

A decisão fortalece o controle de constitucionalidade exercido pelo STF sobre atos normativos com força geral e reafirma a importância da atuação institucional da OAB na defesa da Constituição, do acesso à Justiça e das prerrogativas da advocacia em todo o país.


*NOTICIAS - OAB NA WEB- 18/03/2026 https://www.oab.org.br/noticia/63952/stf-atende-pedido-da-oab-e-garante-direito-ao-agravo-interno


quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

SAIDINHAS NOS 40 ANOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

 





Há 40 anos entrou em vigor  a  Lei de Execuções Penais – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.  O artigo 1º da referida Lei dispõe que  a  execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

       Em outras palavras, a lei pretendia que a pessoa condenada ao cumprir a pena de prisão pudesse dispor de meios para a sua ressocialização, que incluía assistência educacional, qualificação profissional, orientação piscólógica e religiosa, enfim, de recurso para ao ser solto dispusesse de meios para prosseguir vivendo sem precisar praticar o crime.

Evidente, o espírito da Lei, neste aspecto, era reabilitar o criminoso contumaz, marginais temidos pela sociedade, pois, o condenado por crimes passionais (brigas, homicídios eventuais em situação de forte emoção ou outra situação que deu motivo alguém morrer no conflito) somente precisaria cumprir a pena, por não possuir perfil criminoso.

       É notório que o nosso País possui milhares de Lei, entretanto, poucas são efetivadas, somente existem “no papel”.  A Lei que, neste mês,   completa 40 anos, é mais uma criada batendo  palma pra maluco dançar porque o Estado precisa gastar muito para aparelhar as penitenciárias – fantasiosamente chamadas de centros de reeducação – e  efetivar a parte da Lei que prever dar condições à ressocialização de um marginal.

       Para que isto ocorresse, seria necessária a implantação de prisões albergues, aquelas equipadas com salas de profissionalização, de ensino e demais dispostas a colocar os condenados presos em intensa  produtividade. Isto significa   gasto  público que, no perfil do governante brasileiro, não dá voto além de ganhar o rótulo de defensor de ladrão, de criminoso.

       Portanto, a melhor forma de mostrar para a sociedade que no Brasil as prisões são centros de reeducação e que     preocupação  em    recuperar o marginal foi priorizando as chamadas “saidinha” do Natal, Dias dos Pais e das Mães, feriados religiosos, entre outras datas justificáveis.

       Ora, estas “saidinhas”, realmente, são valiosas, porém, para presos por crimes passionais, que pode acontecer a  qualquer um em circunstancias diversas. Porém, jamais estas “saidinhas” contribuirão para recuperar marginais de alta periculosidade.

       Assim, nada a comemorar  nestes 40 anos da LEP porque o seu espírito de ressoalização do condenado não   passou de uma utopia, um lindo texto para se ler e discursar. Nos tempos de organizações criminosas que dominam bairros e favelas  nas grandes metrópoles, onde nem polícia entra, e faz suas próprias leis e tribunais da morte, não há que se falar em “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

      É preciso  separar nas prisões os condenados por crimes passionais, que pode acontecer a qualquer um movido por forte emoção ou fortuitamente em outras situações, dos marginais irrecuperáveis, institucionalizados no crime, bastando   para isso que ao  reincidente condenado, por qualquer crime, não seja aplicado o benefício da “saidinha” e sejam mantidos presos até final da pena, inclusive sem direito  à  redução de pena e liberdade condicional.

     

sábado, 23 de setembro de 2023

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA FACULDADE ANHANGUERA


DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL foi a palestra que ministramos, ontem, aos alunos de Direito, da FACULDADE ANHANGUERA, campus de Jequié, na Bahia, a convite da professora Dra. Ailane Freitas. Foi uma noite produtiva na semeadura da consciencia ambiental que possa estender seu braço às gerações seguintes através dos futuros profissionais do Direito que decidam atuarem nesta especificidade tão carente de operadores, no Brasil. Compareci acompanhado de minha esposa, Maria Madalena (Madá). Entre os convidados, estava o escritor Nilton Barros, autor do livro "ÀS MARGNES DO RIO DAS CONTAS" e membro do Conselho da Bacia Hidrográfica do Rio das Contas.

Dos tópicos que expusemos a titulo de exemplos de efetividade da nossa pretensão no combate aos crimes ambientais e apoio às atividades ambientalmente sustentáveis, mencionamos a tentativa irresponsável da concessão de licença para empreendimento hoteleiro na Ilha de Boi Peba, Bahia, referida em artigo anterior, neste nosso blog, e o exemplo de consciencia ambiental da Aracruz Celulose que implantou no Brasil, através de sua TECFLOR, instalada em Posto da Mata, do município de Nova Viçosa/Ba, a tecnologia que permite a utilização do eucalipto para a fabricação de móveis em geral e para construção civil com a qualidade das madeiras que, até então, eram extraídas das nossas florestas. A TECFLOR com esta tecnologia, efetivada há mais de 20 anos no Brasil, contribuiu para a diminuição substancial da depredação dos nossos recursos naturais que se configurava na prática criminosa da extração de madeiras nobres.




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