HOMOSSEXUAIS
SE UNEM OU CASAM?
Conheça
a variedade dos casamentos
Há
uma grande variedade, dependendo de fatores culturais, nas regras
sociais que regem a seleção de um parceiro para o casamento. A seleção de
parceiros pode ser uma decisão individual dos próprios parceiros, ou uma
decisão coletiva por parte de seus parentes.
Em
muitas sociedades, a escolha do parceiro é limitada às pessoas de grupos sociais
específicos. Em algumas sociedades, a regra é que um parceiro é selecionado
dentro do próprio grupo do indivíduo que deseja se casar (endogamia).
Este é o caso de muitas sociedades baseadas em classes e castas.
No entanto, em outras sociedades, um parceiro deve ser escolhido dentro de um
grupo diferente do grupo ao qual pertence (exogamia). Este é o caso
de muitas sociedades que praticam religiões totêmicas, na qual a
sociedade é dividida em várias clãs totêmicos
exogâmicos, como a maioria das sociedades aborígenes australianas.
Em
outras sociedades, uma pessoa deve se casar com seu primo: uma mulher deve se
casar com o filho da irmã de seu pai e um homem deve se casar com a filha do
irmão de sua mãe - este é, normalmente, o caso de uma sociedade que tem uma
regra de "rastreamento" de parentesco exclusivamente através de
grupos de descendência patrilinear ou matrilinear, como entre o povo
Akan, da África. Outro tipo de seleção de casamento é
o levirato, em que as viúvas
são obrigadas a casar com o irmão do seu marido. Este tipo de casamento é
encontrado principalmente em sociedades onde o parentesco é baseado em grupos
de clãs endogâmicos.
Em
outras culturas com regras menos rígidas que regem os grupos dentro dos quais
um parceiro pode ser escolhido, a seleção de um parceiro de casamento pode
exigir um processo em que o casal deve passar por uma corte ou
o casamento pode ser arranjado pelos pais
do casal ou por uma pessoa de fora, uma casamenteira.
Um casamento arranjado é
facilitado por procedimentos formais da família ou de grupos políticos. Uma
autoridade responsável organiza ou incentiva o casamento; eles podem, ainda,
contratar uma casamenteira profissional
para encontrar um parceiro adequado para uma pessoa solteira. O papel de autoridade pode
ser exercido por pais, família, um oficial religioso ou um consenso do grupo.
Em alguns casos, a autoridade pode escolher um par para outros fins que não a
harmonia conjugal.
Em
algumas sociedades, desde a Ásia Central até
o Cáucaso e
a África, ainda existe o costume de sequestro da noiva, em que uma
mulher é capturada por um homem e seus amigos. Às vezes, isso inclui uma fuga,
mas outras vezes depende de violência sexual.
Em épocas anteriores, o rapto era
uma versão em grande escala do sequestro da noiva, com grupos de mulheres sendo
capturadas por grupos de homens, às vezes na guerra.
O exemplo mais famoso é o Rapto das Sabinas,
que forneceu as primeiras esposas aos cidadãos de Roma.
Outros parceiros de casamento são mais ou menos impostos a um indivíduo. Por
exemplo, quando a viúva é
obrigada a casar-se com um dos irmãos do falecido marido: tal arranjo é
chamado levirato.
Em
alguns países como China e Índia,
existe a prática da "compra da noiva", a qual se torna propriedade do
esposo, podendo esta, ocasionalmente, ser revendida por este. A prática é
ilegal em muitos países.
Casamento infantil
Um
casamento infantil é um casamento em que os menores são dados em
matrimônio - muitas vezes antes da puberdade. Casamentos
infantis são comuns em muitas partes do mundo, especialmente em partes da Ásia e
da África.
Estes casamentos são, muitas vezes, forçados.
A Organização das Nações Unidas afirma
que os casamentos infantis são mais comuns no Níger, Chade, República Centro-Africana, Bangladesh, Guiné, Moçambique, Mali, Burkina
Faso, Sudão do Sul e Malawi.
Em
aldeias rurais da Índia, o casamento infantil ainda é praticado, com os pais,
às vezes, arranjando o casamento, por vezes antes mesmo de a criança nascer.[11] Esta
prática passou a ser considera ilegal, depois da promulgação da Lei de
Restrição do Casamento Infantil, de 1929.
A
sociedade cria diversas expressões para classificar os diversos tipos de
relações matrimoniais existentes. As mais comuns são:
CASAMENTO ABERTO OU LIBERAL
Em que é permitido, aos
cônjuges, ter outros parceiros sexuais por consentimento mútuo
CASAMENTO BRANCO OU CELIBATÁRIO
Sem relações
sexuais
CASAMENTO ARRANJADO
Celebrado antes do envolvimento afetivo dos contraentes e normalmente combinado
por terceiros (pais, irmãos, chefe do clã etc.)
Celebrado sob os princípios da legislação
vigente em determinado Estado (nacional ou subnacional)
CASAMENTO MISTO
Entre pessoas de distinta origem
(racial, religiosa, étnica etc.)
CASAMENTO MORGANÁTICO
Entre duas pessoas de estratos sociais diferentes
no qual o cônjuge de posição considerada inferior não recebe os direitos
normalmente atribuídos por lei (exemplo: entre um membro de uma casa real e uma
mulher da baixa nobreza)
Realizado oralmente.
Celebrado perante uma autoridade religiosa
· casamento
poligâmico - realizado entre um homem e várias mulheres
(o termo também é usado coloquialmente para qualquer situação de união entre
múltiplas pessoas)
CASAMENTO POLIÂNTRICO Realizado entre uma mulher e vários homens. Ocorre, por exemplo, em certas partes do Himalaia
Que é realizado primariamente por motivos econômicos ou sociais.
CASAMENTO AVUNCULAR
Chama-se casamento avuncular
o que se celebra entre tio e sobrinha, que são colaterais
de terceiro grau. É registrado pela antropologia,
sendo comum entre algumas tribos,
como os tupis e
os guaranis.
Em seu sentido original, a palavra diz respeito à autoridade do tio materno em
relação ao sobrinho, mas ganhou novo uso corrente. No Brasil, encontra uma
previsão de impedimento legal desde a edição do Decreto
181 de 24 de janeiro de 1890, por se tratar de
casamento entre colaterais. Todavia, em 1941, editou-se o decreto-lei 3
200, que versou sobre o tema. Note-se que o
decreto-lei em questão trata da questão exclusivamente sob a ótica médica.
Houve, na época, uma opção clara por se permitir ou não o casamento avuncular à
luz dos riscos à prole ou aos cônjuges. Já o Código
Civil de 2002, reproduziu o antigo Código Civil ao proibir o
casamento avuncular. Assim, dispõe o artigo 1 521 que não podem se casar: IV -
os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive. Contudo, a doutrina brasileira
propõe que o Código Civil não revogou o Decreto-lei
3 200/41, que sobrevive, na qualidade de lei especial, já
que não há expressa contrariedade entre a lei anterior especial (decreto-lei
3 200/41) e a lei geral posterior (Código Civil de 2002).
Diante da unanimidade doutrinária, foi aprovado o Enunciado 98 do
Conselho da Justiça Federal: "98– O
inciso IV do artigo 1 521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do
Decreto-Lei n. 3 200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre
colaterais de 3º grau.
Casamento entre
pessoas do mesmo sexo
Pode
incluir leis ou decisões judiciais recentes que criaram reconhecimento legal
para relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, mas que ainda não entraram em
vigor
Casamento
entre duas mulheres
O casamento entre
pessoas do mesmo sexo é a união
oficial entre duas pessoas do mesmo sexo
biológico ou da mesma identidade de gênero.
A introdução do casamento do mesmo sexo tem variado em cada jurisdição,
resultante de alterações legislativas às leis matrimoniais, julgamentos com
base em garantias constitucionais de igualdade, ou uma
combinação dos dois fatores. Em alguns países, a permissão de que casais do
mesmo sexo se casem substituiu o sistema anterior de uniões
civis ou parcerias
registradas.
O
reconhecimento de tais casamentos é uma questão de direitos
civis, política, social, moral e
religiosa em muitos países. Os principais conflitos surgem sobre se os casais
do mesmo sexo devem ser autorizados a contrair matrimônio, se são obrigados a
usar um estatuto diferente
(como a união civil), ou se não têm quaisquer desses direitos. Uma questão
relacionada é se o termo "casamento" deve ser aplicado.
Um
argumento a favor do casamento homossexual é
que negar aos casais do mesmo sexo o acesso ao matrimônio e a todos os seus
benefícios legais conexos representa uma discriminação baseada
na orientação sexual;
várias organizações científicas dos Estados
Unidos concordam com essa afirmação.
Outro
argumento em apoio ao casamento homossexual é a afirmação de que o bem-estar financeiro,
psicológico e físico são reforçados pelo casamento e que filhos
de casais do mesmo sexo podem se
beneficiar de serem criados por dois pais dentro de uma união legalmente
reconhecida e apoiada por instituições da sociedade.
Processos judiciais movidos
por associações científicas americanas também afirmam que manter homens e
mulheres homossexuais como inelegíveis para o casamento tanto os estigmatiza
quanto impulsiona a discriminação pública
contra eles.
A
Associação Americana de Antropologia assevera que as pesquisas em ciências sociais não
apoiam a visão de que a civilização ou
ordens sociais viáveis dependam do não reconhecimento do casamento homossexual.[24] Outros
argumentos favoráveis ao casamento do mesmo sexo são baseados nos direitos
humanos universais, preocupações com a saúde física
e mental, igualdade perante a lei[25] e
o objetivo de normalizar as relações LGBT.
Al
Sharpton e vários outros autores atribuem a oposição
ao casamento do mesmo sexo como proveniente da homofobia[29][30][31][32] ou
do heterossexismo e
comparam tal proibição do casamento homossexual com as antigas proibições aos casamentos inter-raciais.[33] Em
uma entrevista a Robin Roberts, da ABC News em 9 de maio
de 2012, o presidente dos Estados Unidos, Barack
Obama, anunciou seu apoio ao casamento homossexual,
tornando-se o primeiro presidente americano a fazê-lo.
Regime de bens no casamento
· Regime geral de bens/Comunhão universal de bens -
Neste regime de matrimónio, todos os bens de ambos os
nubentes passam a pertencer ao casal. O casal é encarado como uma única
entidade detentora de todos os bens, mesmo aqueles que cada um dos nubentes
detinha antes do casamento. Em caso de separação, tudo será dividido pelos
dois. Em Portugal, este regime não pode
ser escolhido na eventualidade de algum dos nubentes ter filhos, maiores ou
menores (que não sejam comuns ao outro nubente). Além disso, existem alguns
bens que são excepcionados da comunhão, nomeadamente alguns bens de carácter
pessoal.
- Comunhão de bens adquiridos/Comunhão parcial de bens - Neste regime de bens, existe separação de bens apenas nos bens que os nubentes já possuíam antes do casamento, sendo que os bens que cada um adquire após o casamento pertencem ao casal. Em Portugal, este é o regime supletivamente aplicável, ou seja, aquele que vigorará na eventualidade de os cônjuges não escolherem nenhum outro. Em princípio, todos os bens adquiridos após o casamento serão comuns, embora existam algumas excepções.
· Separação de bens - Neste regime, apesar de se efetuar
um matrimónio, em sede de propriedade de bens existe uma total separação. Neste
regime, cada nubente mantém, como apenas seu, quer os bens que levou para o
casamento, como também aqueles que adquiriu após o casamento. Em Portugal, este
regime é obrigatório quando um dos nubentes tem idade idêntica ou superior a 60
anos. No Brasil, é obrigatório a partir dos 70 anos de idade.
Extinção do casamento
A
melhor doutrina de César Fiuza ensina
que o casamento pode ser extinto pela morte, por defeito,
pela separação e pelo divórcio,
conforme disposto no artigo 1 571 da Lei n° 10 406/2002 (Código Civil
Brasileiro).
Com
a morte, extingue-se o casamento. No entanto, o que pode gerar dúvida diz
respeito ao ausente e ao morto
presumido.
O
mestre César Fiuza informa que os defeitos podem ser graves, como a bigamia,
o incesto e
o homicídio.
E podem ser leves, tais como a coação,
a incapacidade dos
menores de 16 anos, a autoridade celebrante incompetente, o mandatário com
poderes revogados e
no caso de erro essencial
quanto à pessoa do outro cônjuge.
De
acordo com o disposto no artigo 1 550 do Código Civil brasileiro,
poderá ser anulável o casamento que incidir nos defeitos já supramencionados.]
O divórcio extingue
o casamento porque põe fim ao vínculo matrimonial, com fulcro no artigo 1 571
do Código Civil Brasileiro. Já quanto à separação judicial, prevista no inciso
III do artigo 1 571 do Código Civil, esta põe fim à sociedade conjugal e não
exatamente ao matrimônio, conforme ensina a doutrina. O mestre César Fiuza diz
que, embora a separação judicial tenha perdido o efeito prático com o advento
da emenda à constituição de nº 66/2010, os artigos 1 572 e 1 578 do código
civilista não foram revogados.



