quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

NÃO FECHEM SEUS BARES NAS FESTAS. SEU DIREITO À LIVRE CONCORRÊNCIA

Em Minas Gerais,  localidades terão os seus bares limitados a funcionarem somente através de delivery, não permitindo consumo das compras no local - bebidas etc. O mesmo decreto permite que restaurantes prossigam abrindo, mantendo as medidas preventivas contra a contaminação.

Não dá para acreditar que a esses decretos são elaborados  à luz dos direitos. O absurdo somente se compara a atos com fins politiqueiros dos governantes obrigando os profissionais a serviço do governamental a  criarem decretos  arbitrários, completamente estranhos no mundo jurídico das liberdades e equidade.

É cristalino que um decreto nestes termos viola descaradamente o direito à LIVRE CONCORRÊNCIA, considerando que bares prestam serviços similares aos de  restaurantes e podem funcionar obedecendo as mesmas recomendações preventivas contra a contaminação do vírus deflagrado no mundo pela China.

COMO DERRUBAR O DECRETO 




Se não existe uma entidade representativa  da classe dos proprietários de bares que possa ser compelida contra esta arbitrariedade governamental, do Município ou do   Estado, a solução é o proprietário de bar reunir um grupo de comerciantes que contratem advogado para impetrar as medidas judiciais pertinentes,  que consiga liminar perante o juízo competente.

Se for contra o  Estado, nem será preciso o advogado se deslocar à capital para ajuizar perante o  Tribunal de Justiça porque os processos são eletrônicos e há meios de atendimento remoto para pedir urgência no andamento do processo.

A fundamentação é o DIREITO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E AO TRABALHO, justificando que os malfadados decretos não comprovam que o funcionamento dos bares são responsaveis pelo aumento da contaminação na localidade, eis que diversas outras atividades aglomeram centenas de vezes mais o numero de pessoas, a exemplo dos coletivos  urbanos e interestaduais, aviões, feiras livres, supermercados, shopping, farmácias, etc.

Justificativa e fundamentação legal não faltarão ao advogado para derrubar decretos com este corpo de  ARBITRARIEDADE contra os proprietário dos bares. Em São Paulo a Associação dos Proprietários de Bares e Restaurantes conseguiram liminar contra este tipo de decreto, porem, o STF suspendeu a liminar. Mas, se tratava somente da autorização para a venda de bebidas alcoólicas.

Ora, os bares não vendem somente bebidas alcoólicas. Há refrigerantes, sucos, lanches, pequenas porções de  alimentos, conveniências domésticas, centenas de outros ítens.

Não está em questão os danos econômicos aos proprietários dos  bares durante uma  semana de festas de ano. Será  todo o período das férias e das viagens à visitação de parentes que se estenderá até fevereiro. Não morra feito boi levado pro matadouro. Lute. Defenda a sua propriedade. Se a lei não  atender a tempo, busque alternativas morais,  venda seu produto e o cliente consome no passeio ou do outro lado da rua.