Em Minas Gerais, localidades terão os seus bares limitados a funcionarem somente através de delivery, não permitindo consumo das compras no local - bebidas etc. O mesmo decreto permite que restaurantes prossigam abrindo, mantendo as medidas preventivas contra a contaminação.
Não dá para acreditar que a esses decretos são elaborados à luz dos direitos. O absurdo somente se compara a atos com fins
politiqueiros dos governantes obrigando os profissionais a serviço
do governamental a criarem decretos arbitrários, completamente estranhos no mundo jurídico das liberdades e
equidade.
É cristalino que um decreto
nestes termos viola descaradamente o direito à LIVRE CONCORRÊNCIA, considerando
que bares prestam serviços similares aos de restaurantes e podem funcionar obedecendo as
mesmas recomendações preventivas contra a contaminação do vírus deflagrado no mundo
pela China.
COMO
DERRUBAR O DECRETO
Se não existe uma entidade
representativa da classe dos
proprietários de bares que possa ser compelida contra esta arbitrariedade
governamental, do Município ou do Estado, a solução é o proprietário de bar reunir um grupo de
comerciantes que contratem advogado para impetrar as medidas judiciais
pertinentes, que consiga liminar perante
o juízo competente.
Se for contra o Estado, nem será preciso o advogado se
deslocar à capital para ajuizar perante o
Tribunal de Justiça porque os processos são eletrônicos e há meios de atendimento
remoto para pedir urgência no andamento do processo.
A fundamentação é o DIREITO
DA LIVRE CONCORRÊNCIA E AO TRABALHO, justificando que os malfadados decretos
não comprovam que o funcionamento dos bares são responsaveis pelo aumento da contaminação
na localidade, eis que diversas outras atividades aglomeram centenas de vezes
mais o numero de pessoas, a exemplo dos coletivos urbanos e interestaduais, aviões, feiras
livres, supermercados, shopping, farmácias, etc.
Justificativa e
fundamentação legal não faltarão ao advogado para derrubar decretos com este
corpo de ARBITRARIEDADE contra os proprietário dos bares. Em São Paulo a Associação dos
Proprietários de Bares e Restaurantes conseguiram liminar contra este tipo de
decreto, porem, o STF suspendeu a liminar. Mas, se tratava somente da autorização para
a venda de bebidas alcoólicas.
Ora, os bares não vendem
somente bebidas alcoólicas. Há refrigerantes, sucos, lanches, pequenas porções
de alimentos, conveniências domésticas,
centenas de outros ítens.
Não está em questão os danos
econômicos aos proprietários dos bares
durante uma semana de festas de ano. Será todo o período das férias e das viagens à
visitação de parentes que se estenderá até fevereiro. Não morra feito boi
levado pro matadouro. Lute. Defenda a sua propriedade. Se a lei não atender a tempo, busque alternativas
morais, venda seu produto e o cliente
consome no passeio ou do outro lado da rua.
