quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

SAIDINHAS NOS 40 ANOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

 





Há 40 anos entrou em vigor  a  Lei de Execuções Penais – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.  O artigo 1º da referida Lei dispõe que  a  execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

       Em outras palavras, a lei pretendia que a pessoa condenada ao cumprir a pena de prisão pudesse dispor de meios para a sua ressocialização, que incluía assistência educacional, qualificação profissional, orientação piscólógica e religiosa, enfim, de recurso para ao ser solto dispusesse de meios para prosseguir vivendo sem precisar praticar o crime.

Evidente, o espírito da Lei, neste aspecto, era reabilitar o criminoso contumaz, marginais temidos pela sociedade, pois, o condenado por crimes passionais (brigas, homicídios eventuais em situação de forte emoção ou outra situação que deu motivo alguém morrer no conflito) somente precisaria cumprir a pena, por não possuir perfil criminoso.

       É notório que o nosso País possui milhares de Lei, entretanto, poucas são efetivadas, somente existem “no papel”.  A Lei que, neste mês,   completa 40 anos, é mais uma criada batendo  palma pra maluco dançar porque o Estado precisa gastar muito para aparelhar as penitenciárias – fantasiosamente chamadas de centros de reeducação – e  efetivar a parte da Lei que prever dar condições à ressocialização de um marginal.

       Para que isto ocorresse, seria necessária a implantação de prisões albergues, aquelas equipadas com salas de profissionalização, de ensino e demais dispostas a colocar os condenados presos em intensa  produtividade. Isto significa   gasto  público que, no perfil do governante brasileiro, não dá voto além de ganhar o rótulo de defensor de ladrão, de criminoso.

       Portanto, a melhor forma de mostrar para a sociedade que no Brasil as prisões são centros de reeducação e que     preocupação  em    recuperar o marginal foi priorizando as chamadas “saidinha” do Natal, Dias dos Pais e das Mães, feriados religiosos, entre outras datas justificáveis.

       Ora, estas “saidinhas”, realmente, são valiosas, porém, para presos por crimes passionais, que pode acontecer a  qualquer um em circunstancias diversas. Porém, jamais estas “saidinhas” contribuirão para recuperar marginais de alta periculosidade.

       Assim, nada a comemorar  nestes 40 anos da LEP porque o seu espírito de ressoalização do condenado não   passou de uma utopia, um lindo texto para se ler e discursar. Nos tempos de organizações criminosas que dominam bairros e favelas  nas grandes metrópoles, onde nem polícia entra, e faz suas próprias leis e tribunais da morte, não há que se falar em “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

      É preciso  separar nas prisões os condenados por crimes passionais, que pode acontecer a qualquer um movido por forte emoção ou fortuitamente em outras situações, dos marginais irrecuperáveis, institucionalizados no crime, bastando   para isso que ao  reincidente condenado, por qualquer crime, não seja aplicado o benefício da “saidinha” e sejam mantidos presos até final da pena, inclusive sem direito  à  redução de pena e liberdade condicional.

     

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