XXIII
CONFERÊNCIA NACIONAL DA ADVOCACIA
SÃO PAULO 2018
TRIBUNA
LIVRE
ADVOGADO
JACKSON
SANTOS OLIVEIRA
As questões
evidenciadas, nos tempos convulsivos da
moralidade política no Brasil, em torno das propostas de leis contra o abuso
de autoridade, princípios hermenêuticos que confundem interpretação das leis
com criação de coisa nova em nome de equivocada
ou irresponsavel interpretação, recaindo no que poderíamos chamar de
“hermenêutica criativa”, assuntos que se encontram na pauta da imprensa e das
redes sociais motivados pelos
acontecimentos da chamada “operação lava
jato”, que desencadeou diversos processos judiciais contra a corrupção no
Brasil , apontam para alguns aspectos:
Primeiro,
que a Constituição Federal, inspirando
e ditando
os limites de criação das subseqüentes legislações ordinárias,
prever a punição contra autoridades que abusam do Poder a elas
inerente, causando danos aos cidadãos,
que inclui servidores do executivo, legislativo, judiciário ou do Ministério
Público, cujo órgão não se sabe, ate hoje, a qual poder pertence.
Se
os servidores do Judiciário, investidos nas funções de Magistrados, são autoridades passíveis das penalidades em
caso de abuso, não haverá que se falar
em nova legislação disciplinando a matéria. Haverá, sim, de dar
efetividade às legislações existentes contra
o abuso de autoridades e que se estenda
as suas penalidades àquelas
autoridades, ainda, não atingidas na mesma intensidade e pela forma que atinge
as demais autoridades.
É comum a demanda administrativa e judicial contra delegado de polícia por abuso
de autoridade e muito raro contra um magistrado ou se aclamar
uma litigância de ma fé contra o representante de
Ministerio Público. Ora, se um Magistrado agride física ou verbalmente a uma
pessoa ou subtrai um bem alheio é passível que responda
a um processo pelos meios
judiciais comuns, respondendo penal e civilmente sobre o dano causado.
A questão que aqueceu a discussão em
torno do abuso de autoridade foi a que se refere às decisões judiciais,
lavradas nos autos de um processo legal. Cuida-se para que o livre convencimento do juízo não possa ser confundido com a sua ideologia política ou
motivação outra estranha às suas prerrogativas como julgador, que não deve sofrer influencia de sua formação pessoal social, cultural,
religiosa, ideologias políticas, distúrbios familiares e conceitos outros
estranhos à sua preparação profissional para o exercício da Magistratura.
Nesse
aspecto, por vezes, os profissionais de Direito se degladeiam com magistrados
que decidem à margem das provas nos
autos, julgando a causa da forma que entende a vida, a política, a religião, os
costumes, entre outros valores de seu perfil pessoal. Sabemos, o direito
natural do qual se extrai a lei, novos
paradigmas, tem como fonte os costumes,
porem, isto não pode se confundir com os costumes singulares, aqueles
particulares característicos de cada família ou meio onde a pessoa formou a sua
personalidade. E por estes aspectos, os Tribunais superiores são abalroados com recursos contra decisões que fogem completamente aos
autos, com decisões de juízes acometidos por outro conceito de vida ou acometido da crise de juizite, se
achando o dono do mundo, da comarca, principalmente naquelas de Entrância inicial, onde somente um juiz atua para todas as Varas e todos os pecados
do mundo.
No Brasil, onde os crimes
que causam maiores danos ao cidadão e à coletividade são os praticados por pessoas
que querem se manter
no Poder e daí se apropriarem dos bens
públicos, fatos que se revelam nas centenas de denúncias, na atualidade, envolvendo
governantes, não haverá que se excluir
desta desafinação aos preceitos constitucionais a existência, no Judiciário, dos
magistrados e de
titulares, no Ministério
Público, de pessoas com sêde de poder ou
de conduta estranha ao poder
judicante.
Nesta esteira, vem a denúncia daquele
acidental Promotor de Justiça que se
acha a palmatória do mundo ou querendo ganhar a simpatia
popular para uma pretendida candidatura política nas eleições locais ou apontar quem deve governar, quem
vive quem morre, brincando de
Deus, ou do juiz acometido de dono da cidade – não
confundir com o juiz cidadão - que causa danos irreversíveis ao cidadão, durante
anos, para que, em alguma turma dos
tribunais, o condenado seja julgado inocente ou injustamente apenado. Nada acontece
contra o juiz ou o representante do
Ministerio Público denunciante, que atuou como titular da pretensão
punitiva do Estado, que restou injusta, imoral, irresponsável,
imprudente. Uma suspensão, uma aposentadoria compulsória, como se fossem
meninos travessos sendo colocado em castigo porque jogaram pedra na vidraça
do vizinho.
Poderemos entender que, aqui, se perde
o princípio da igualdade de todos perante a lei, já que na iniciativa
privada, também, prestadora de serviço à
coletividade, um empregado responde pelo ilícito e dano que praticar
solidariamente com o empregador. O funcionário público é ser supremo que deve
ser isento de reparar os danos que causar?
Entendemos, o que se pretendeu nas manipulações políticas para penalizar magistrados por decisões irresponsáveis que causam danos irreversíveis, a exemplo da privação da
liberdade, foi a tentativa de se criar um escudo contra a demanda judicial
deflagrada sobre os governantes corruptos, especialmente deputados e senadores,
no Brasil, nos últimos anos.
Porem, desperta atenção para que se
busque a responsabilização civil e penal contra
quem decide pela falência,
privação da liberdade e até a morte de suicidas que não suportam a sentença injusta sofrida. Não se admite esta supremacia da magistratura,
mesmo que o processo de seleção de magistrados e promotores de justiça fosse aplicado
pelos maiores sábios da humanidade, porque não existe humano reconhecidamente
perfeito, nos labirintos de seu cérebro podem residir os
demônios que a determinado momento se manifestarão, como o atirador do hotel
contra a multidão em Las Vegas e o
porteiro da creche ateando fogo em si em dezenas de crianças. Qual método de seleção dará a segurança plena de que a pessoa colocada
para decidir a vida de outras não é a própria que deveria estar proibida de
circular pelas ruas?
Quando um cidadão demanda contra outro
e a sua acusação, de imediato, já está sob as penas da litigância de má fé, atinge até o advogado. Mas. se a mesma ação é julgada com
irresponsabilidade e a sentença é
reformada na instancia superior, nenhuma penalidade se vislumbra contra o julgador. Não se
conhece suspensão, prisão ou exoneração de juiz que destruiu uma família,
privou a pessoa da liberdade, por horas ou décadas. O que se conhece é uma
aposentadoria compulsória quando o crime é
extra processual, ou seja, corrupção, apropriação do erário público,
superfaturamento de obras, entre outros.
Se colocarmos na retrospectiva crimes
como a do juiz que roubou dinheiro destinado à construção de sedes forenses na
Justiça do Trabalho; aquele outro, que utilizava carros e o piano apreendidos
de um acusado, entre outros iguais, encontraremos uma penalidade
imoral se comparada à penalidade
arbitrária, protegida pelo manto negro da Magistratura contra o cidadão, muitos
levados ao suicídio ou à marginalização. E sobre estes julgadores, recai o que
dizia Rui Barbosa: que, o Judiciário
é a pior das ditaduras porque contra ele não há mais a quem recorrer.
Ora, já nem estamos falando mais de crimes de hermenêutica, que não pode
ser entendida a hermenêutica, a diversidade de interpretação como sendo crime.
Já estamos falando de ditadura. Não por menos, o Brasil assistiu, festejando, o Ministério Público deflagrando
uma guerra contra a corrupção e provocando prisões provisórias e preventivas para, depois,
entender que alguns casos são penalidades
antecipadas, sem o devido
processo legal da condenação. Por um lado, os cidadãos aplaudiram a condução
coercitiva ou impedimentos de lideres
políticos que praticam estelionato eleitoral, as prisões dos corruptos que
protagonizam a maior operação e maior crime contra bens públicos da história da
civilização, superando até o incêndio de Roma para fins bestiais de seu
imperador, assalto dos nazistas ao patrimônio dos judeus, entre outros de igual
proporção satânica. Depois, os cidadãos começaram a ver nestas conduções
coercitivas um risco iminente à sua própria liberdade. Ora, se um senador,
ex-presidente e mega empresário são
conduzidos coercitivamente a prestar esclarecimentos numa delegacia, o
que haverá de esperar o simples mortal, sem nenhuma prerrogativa de foro
privilegiado?
A realidade dos advogados de
entrâncias iniciais pode até ser comparada, sem ser hipócrita querendo proteger
a maioria dos magistrados, a UMA REPÚBLICA DAS GALINHAS E DAS BARATAS, onde as bicadas de algum insensato julgador interiorano estraçalha, destrói,
dilacera em pedaços as baratas desprotegidas. E não nos venha a hipocrisia do
instrumento dos recursos porque não seria diferente. Que se trata de minoria de péssimos julgadores nos Tribunais, não há dúvida. Porem, o vírus
é invisível, mas derruba Golias e o mais bravo guerreiro indígena com uma
simples pedrada ou gripe, entenda-se canetada.
Nos anais do Judiciário, no Estado da Bahia, se conheceu
um verdadeiro Juiz Cidadão, que militava numa comarca interiorana, nos tempos
da terceira entrância, que, por certo, não chegou a ser nomeado Desembargador
porque contrariava os poderosos do governo com reflexo na própria magistratura,
na época, em maioria subserviente ao líder político no Estado. O saudoso Juiz,
Dr. Edmundo Benevides de Azevedo, lutava
pela efetividade da recém criada prisão albergue
nas execuções penais. Mantido
numa comarca interiorana, onde o seu espírito de magistrado cidadão estava
comprimido, ainda assim encontrava formas para fazer ecoar seu esforço pelos
direitos humanos, transformar o preso em produtivo dentro da cadeia e não um peso
morto para a sociedade, mantido com dinheiro público para ficar na ociosidade; foi o único
a promover a prevenção à marginalização do menor que, entusiasmado,
dizia ser prevenção à marginalização menoril, criando a
expressão não usual no vocabulário jurídico.
E para fazer ecoar seu esforço
pela comunidade, onde tinha a obrigação de manter a paz social, extrapolava
desta prerrogativa inalienável do julgador
para a seara
da promoção da paz social ,através de atos diretos e extraforenses, como se
assistente social fosse. Incompreendido
pela elite que não concordava com assistência às crianças em vias de
marginalização, chamados de
“trombadinhas”, que praticavam pequenos
furtos nas feiras livres, aquele juiz cidadão, Edmundo Benevides, na
Bahia, conseguia tirar esses menores
das ruas e contava com apoio de alguns familiares que recebiam estes carentes
nas suas casas para o café da manhã e
almoço, na mesa, junto com os familiares, numa tentativa de sociabilização,
proporcionando a estes menores uma noção sobre família e que existiam pessoas
que queriam o seu bem.
Outra parte da elite engolia seu rancor mudo
porque, equivocadamente, temia algum
dia
se encontrar na mira da caneta
do juiz. Repudiava a tentativa
do magistrado em implantar a Prisão
Albergue na comarca, cujo projeto conseguiu, com sua influencia e fama de Juiz
que não passava a mão na cabeça dos poderosos , que se aproveitavam da condição
econômica ou política para excluir da sociedade os menos favorecidos. Reunindo
em torno de si alguns dos seus alunos colegiais, onde ministrava aula de
Educação Moral e Cívica e de Organização Social e Politica do Brasil, o Juiz
Dr. Benevides, conseguiu ativar uma campanha comunitária e construiu a primeira
séde de uma prisão albergue na Bahia, na comarca de Jequié, em terreno baldio
aos fundos da cadeia pública municipal.
O Juiz incomodava os poderosos. Com a
ingerência no Judiciário, que lhe era peculiar, o político poderoso da época,
conseguiu tirar o Juiz daquela comarca interiorana porque as suas idéias
extrapolavam os limites do Estado, sendo prestigiado pela grande imprensa
dirigida, pelo Jornal O GLOBO, onde o
saudoso Roberto Marinho manifestou apoio aos projetos daquele juiz cidadão,
compartilhado pela FUNABEM, CAPEMI e
por outras instituições de expressão e influencia
nacional, na época, nos anos 70. Transferido para a capital do Estado,
Salvador, as obras sociais executadas pelo juiz cidadão foram encerradas,
dentre as quais, a Sociedade de Bem Estar dos Presos, em cuja séde, hoje,
funciona uma associação beneficente dos
deficientes visuais, bem como foi extinta
a Associação Jequieense de Amparo
ao Menor.
Na outra ponta da vida forense, a
figura de uma julgadora, temida pelos homens separados, com filhos, que eram condenados a pagarem
pensão alimentícia acima do que eles poderiam ganhar, se
empregados estivessem, ou acima do que eles ganhavam, que, certo dia, deferiu
pedido de alimentos provisórios obrigando uma mulher, mãe, a pagar um salário
mínimo de alimentos a seus dois filhos, que residiam com o pai. Na audiência, a
magistrada, sem nenhuma atenção devida
à leitura dos autos, quando concedeu os
alimentos provisórios, se dirigiu ao pai dos alimentandos e antecipou a
sua decisão, que não iria diminuir
a pensão fixada provisoriamente.
Interveio o advogado da mãe a dizer que ela é quem estava pagando os alimentos
e não o pai. A magistrada não escondeu
o seu espanto, manuseou os autos, desta vez
atentamente, e constatou que a
mãe estava a pagar os alimentos provisórios. De imediato, elogiou o advogado pelas petições de juntada
dos documentos que comprovavam o salário e as despesas da alimentante, e
reduziu a condenação a 22 % do salário mínimo. Foi crime de hermenêutica?
Quem indenizou aquela mãe pelos dias de privação do que precisava para a sua subsistência até a decisão
final? Iria o Estado ser demandado? Ironico e explícito que aquela julgadora
tinha um desvio de conduta e não dificuldade de interpretação de leis. Deve
ter sofrido um trauma na vida. Mas,
hermenêutica não! Isto é uma evasiva à
justificação do que se praticou com irresponsabilidade.
Este destaque no tema, não tem o condão
principal de homenagear a memória daquele
Juiz Cidadão bahiano, Dr, Edmundo Benevides de Azevedo,
mas, ilustrar o tema como exemplo de que
juiz cidadão não é aquele que recebe
advogados e partes em seus gabinete fora das audiências, mas, sim, aquele
juiz destemido que influencia a comunidade a amparar socialmente os seus
carentes e em vias da marginalização. Quem convive a socieddae onde milita não se esconde
atrás de hermenêutica criativa. Ideia
que, na atualidade, a ONU vem abraçando
na tentativa de motivar o surgimento dos municípios
autosustentáveis.
A Hermenêutica, como ciência, tem por objetivo
estudar a norma existente, interpretá-la de forma adequada para fazer a
aplicação correta a um determinado fato social. É uma operação
multidisciplinar, que envolve direito, filosofia, sociologia, antropologia e
muitos outros saberes, todos voltados para a melhor aplicação do suum cuique
tribuere – a cada um o que lhe é próprio. Maximiliano, cultor indisfarçável da
disciplina, encartou em lapidar definição: “A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos
processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do
Direito”.
Não seriamos, portanto,
hipócritas admitindo que um julgador singular de comarca de entrância
inicial, opera o
conjunto multidisciplinar da hermenêutica, de forma a prolatar uma decisão seguramente
fundamentada e argumentada sem a influencia de sua formação e desequilíbrios
passiveis do ser humano. Ainda
assim, não haverá que se falar que a função inerente ao magistrado, que é
justamente a de interpretar e aplicar
as leis de nosso país, de acordo com o resultado desta interpretação, pode ser
escandalosamente criminalizada, a fim de atender, como era de se esperar, os
anseios mais espúrios de nosso sombrio Poder Legislativo, na atualidade,
abalroado com denúncias de corrupção em todos os segmentos das atividade
governamentais, dentre os crimes financeiros.
Entretanto, não há que se confundir esta equivocada interpretação da
lei com hermenêutica criativa. Dá a interpretação que lhe convém para criar
resultado diverso do espírito da legislação pertinente à questão. Por outra vertente, a efetividade das
penalidades impostas a quaisquer mortais por danos que estes causarem a outrem deve ser a tônica dos
debates. Que o jargão ecoado no STF, recentemente, garantindo que “o pau que dá em Xico dá em Franciso”, na PGR que dizia
“enquanto houver bambu vai ter flecha”, alem da produção cinematográfica do “Policia
Federal – A lei é para todos”, sejam a realidade e não cenas para manchetes de
jornais.
A pessoa é presa por dirigir embriagada, mas,
o julgador sóbrio encarcera um inocente por
décadas e está correto porque amparado pelos princípios da hermenêutica
ou livre convencimento.
Entretanto, foi preciso um
momento político conturbado no Brasil para
legisladores, com discurso de legalismo, tentarem a criação de leis que
criminalize um Magistrado pela decretação de decisões que, em outro momento,
são consideradas erradas e que causam, sem dúvida, danos irreversíveis ao jurisdicionado, eis que a prerrogativa cidadã
para demandar o Estado a reparar o dano é utópica. É até cômico dizer que um
preso por erro de decisão judiciária conseguiu do Estado indenização pelos anos
em que foi retirado do convívio de seus familiares e da sociedade para ser
jogado num cubículo de penitenciária.
Nesta seara, o cidadão, ainda, é
desprovido de seus bens, da busca e apreensão do seu automóvel quando não de
todo o seu patrimônio, por erro de uma decisão, monocrática ou não, porque o fisiologismo até parece cultura na
vida dos brasileiros, bem ao estilo das torcidas organizadas. E que assim não
fosse a segurança jurídica do devido processo legal haverá que ser mais valorizada do que a penalidade de quem causou
danos a outrem através de seu poder de dar a decisão no processo.
Os mais polêmicos, que são contra
qualquer idéia, seja qual for e a que beneficio
se destine, porque importa estar contra para ganhar evidencia, se manifestam justificando os princípios da hermenêutica,
que o julgador não pode ser penalizado pela prolação de uma decisão. Ora, todas
as formas de causar danos surgem da interpretação errada sobre o certo e
errado, se doloso ou culposo. O que há de se desenvolver é uma forma de
tornar menos danosa ou de reparação efetiva
sobre a decisão equivocada , a qual ninguém pode atestar se foi uma
questão de hermenêutica ou surgida da má fé, da formação deficiente, do perfil
psicológico e traumas ocultos do julgador bem como oculta a sua ideologia
política ou preconceituosa, que passam despercebidos pelas fases de seu
ingresso na magistratura.
Seria primário, dizer que um
motorista de automóvel é efetivamente penalizado, criminal e civilmente, por
atropelar o motociclista que transitava na sua lateral, não importando se o atropelado se
encontrava no ponto cego de seu retrovisor. De imediato, vem a acusação fundamentando que a obrigação primeira da
segurança no transito é do condutor de veiculo de maior porte. O que falar do
engenheiro que assinou a obra que desabou causando danos? Penalizado com a indenização por crime de responsabilidade.
Enfim, dispensável enumerar.
Mas, não é o que se ver no âmbito
do judiciário. Não se desconhece a existência de penas contra o julgador. Mas,
há de se observar que não são efetivadas, que há fisiologismo que se estende a
uma pseudoparceria Juiz-Ministério Público, que não se conhece quando foi penalizado
um representante do parquet assim
como se sabe que a quase totalidade dos
pareceres ministeriais são acompanhados pelo julgador, como se fossem minutas
de decisões.
Ministrar medicamento errado e
causar a morte do paciente é crime de hermenêutica? O médico entendeu errado a
composição do medicamento? Neste aspecto não se fala em interpretação e a
reparação ou indenização às vitimas do erro medico é sem dúvida efetivada.
HERMENÊUTICA para quem agiu com
negligencia e imprudência é
defesa do indefensável. Qualquer atividade profissional se enquadra nos crimes
de responsabilidade. A pessoa que vai
julgar, em algum momento na interpretação da lei fica em dúvida ou uma luz ainda que fraca lhe sinaliza o erro, mas,
prossegue, possivelmente, porque o acumulo de processos na mesa é grande e
precisa de decisões rápidas, por vezes, não pela busca da celeridade pretendida
pelo jurisdicionado, mas, pelo volume
de decisões que contribuam para a sua promoção. E na dúvida, a premissa maior seria
buscar outra opinião de colegas
ou melhor se aprofundar na questão para evitar o dano. Entretanto, para alguns,
decidir logo e deixar que o Tribunal ad
quem resolva se certo ou errado é a sua definição de
julgador, muito longe do espírito de juiz cidadão, pois, se favoreceu uma parte
com celeridade, na mesma velocidade
causou danos à parte adversa que vai ter
que peregrinar pelos níveis do Inferno de Dante para em algum momento descobrir
que morreu, que não há mais para onde ir. Se sabemos que podemos morrer em
um dos níveis desse inferno dantesco, a palavra de ordem é evitar, prever,
preparar, alertar, penalizar o erro do julgamento com efetividade. Há de existir um coeficiente
de decisões erradas para suspender, sem direito a benefícios, o magistrado que
não corresponde à excelência da função.
Então, haverá que se encerrar o assunto do erro judiciário na
Hermeneutica?
Óbvio, público e notório que o
que se pretendeu com o Projeto de Lei sobre abuso de autoridade, recentemente,
no Congresso Nacional, seria absurdo dos absurdos impor a um juiz a pena de
prisão por não conceder a liberdade provisória, por decretar a prisão cautelar,
quando permitir a lei e
presentes os requisitos que beneficiam o preso. Não haverá que se falar
em prender julgadores, mas, sim, que responda solidariamente com o Estado e seja, também,
penalizado pelo dano causado ao cidadão, mantido preso indevidamente
ou por mais tempo do que a lei permite. Mas, criar a
lei para reparar o dano e penalizar a autoridade não é o que se persegue, nesta
proposição, mas, sim, SEJAM CUMPRIDAS DE
FORMA EFETIVA A LEI EXISTENTE E AS NOVAS QUE ADVIREM. CESSAR
O FISIOLOGISMO QUE CARACTERIZA OS CONSELHOS DA
MAGISTRATURA E AS CORREGEDORIAS. Que a
reparação dos danos seja imposta ao julgador por negligencia e imprudência em
solidariedade com o Estado.
Nos vem, no momento, a
titulo de exemplo, um artigo assinado
por Eudes Quintino de Oliveira Júnior,
promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, e Antonelli Antonio Moreira Secanho,
assistente jurídico no TJ/SP, publicado no JUSBRASIL, o seguinte:
O
acusado pede a revogação desta prisão, mas o juiz a mantém, pelo que é
impetrado habeas corpus, cuja
ordem é negada pelo Tribunal de Justiça competente. Então, novo HC é impetrado,
desta vez no Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que, novamente, o
remédio heroico é negado.
O caso
chega, então, no Supremo Tribunal Federal, onde então se conclui que,
inequivocamente, estavam presentes os requisitos da liberdade provisória. E agora? Quem cometeu o crime de abuso de
autoridade previsto neste Projeto?
Seria
somente o juiz de primeiro grau? Mas e o relator do Tribunal de Justiça e do
STJ? E os demais integrantes das Câmaras ou Turmas? E se o acórdão no Supremo
não for unânime? Todos figurariam no polo passivo da relação jurídico-penal? Em
concurso de agentes?
Desta feita, só se pode concluir que criminalizar o magistrado pela
opinião jurídica extraída do processo – que é seu dever básico - é um ato que,
além de ilógico, atenta contra a moral nacional. Porem, isentar o magistrado,
pago com erário público, da indenização e reparação dos danos causados por ter
sido ineficiente no seu trabalho atenta
não somente contra a moral da
sociedade, mas, contra a sua imprescindível segurança, seu direito de não
ser tripudiada, massacrada, seja por quaisquer doutrina que lhe prive o bem maior da vida e da
liberdade.
Não se pode esquecer e nem
contrariar
as preciosas lições de
Rui Barbosa, precursor da análise dos crimes de
hermenêutica, e que assim ensinou, com a costumeira maestria:
Para fazer do magistrado uma impotência
equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o Juiz os crimes
de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente
pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos
textos. Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós
por geração espontânea (...) Se o julgador, cuja opinião não condiga com a dos
seus julgadores na análise do direito escrito, incorrer, por essa dissidência,
em sanção criminal, a hierarquia judiciária, em vez de ser a garantia da
justiça contra os erros individuais dos juízes, pelo sistema de recursos,
ter-se-á convertido, a benefício dos interesses poderosos, em mecanismo de
pressão, para substituir a consciência pessoal do magistrado, base de toda a
confiança na judicatura, pela ação cominatória do terror, que dissolve o homem
em escravo” (Obras Completas de Rui Barbosa, Vol. XXIII, Tomo III, p.
2280).”
Com acerto e irrefutável as lições de Rui Barbosa. O direito não é estático. Por
certo, na atualidade, o que preocupa é a
falta de efetividade às penalidades,
já existentes, contra os magistrados, previstas nas legislações
específicas que dão sentido aos
Conselhos e Corregedorias. Não
poderia, no seu tempo, Rui Barbosa prever o manuseio contemporâneo
de uma interpretação transformada em HERMENEUTICA CRIATIVA - dar à lei outro sentido que ela não inspira,
criando outra no lugar daquela, causar dano e justificar que foi livre
convencimento por interpretação. Que todos fossem penalizados a repararem e
indenizarem o erro cometido, por terem privado
uma pessoa de
seu bem maior, a liberdade, pela qual
se vive e se mata solitária ou coletivamente com a morte de milhões de
pessoas outras nas guerras entre nações
e internas quando civil.
A hermenêutica jamais pode ser
entendida como crime. Não pode ser
utilizada, de forma hipérbole, para justificar um crime, mas, também, não
pode servir para isentar alguém de pagar pelo dano causado a outrem e nem que
desconheçamos que foge do sentido
da interpretação o que podemos
chamar de HERMENÊUTICA CRIATIVA. E para
isso, não é preciso novas leis que submetam o magistrado
à absurda prisão por decisões judiciais, mas, sim, que sejam efetivadas
as existentes, bastante para a advertência,
suspensão e cassação do cargo, responder
solidariamente com o Estado pela indenização do dano causado com as suas decisões erradas. Haveria que se falar em crime de hermenêutica
se houvesse dolo. Mas, não havendo o dolo, por certo, há de
se reconhecer que existe o dano culposo. Ambos os casos obrigam o agente a indenizar, a reparar o dano causado. Seja, ainda, retirado
da legislação atual o direito a
aposentadoria compulsória e outros
benefícios pagos pelo erário público e que se estenda isso a governantes, que,
mesmo condenados permanecem recebendo proventos do Estado. Qual moral reveste uma Justiça que aposenta e continua pagando com
dinheiro do povo os que praticaram injustiças?
Pois, o mesmo Rui Bartbosa que sabiamente doutrinou contra o chamado
crime de hermenêutica, tambem, doutrinava que a pior das ditaduras é a do
Judiciário porque contra ele não há mais a quem recorrer.
Efetividade das penalidades contra
quem julga e prende com imprudência e
negligência porque o dano causado
que não é doloso, pelo princípio da
hermenêutica, é dano culposo. Impunidade é o labirinto por onde se perde a
ultima trincheira da mo O que se pretende, nesta proposição, é que o magistrado responda solidariamente com
o Estado na indenização e que as penalidades não recaiam em vergonhosas
suspensão e aposentadoria compulsória, direito que não assiste a nenhum outro
cidadão que causa danos a outrem. Se o erro foi sanado no STF, que respondam
solidariamente todos que culposamente causaram o dano ao cidadão. O cidadão não
pode pagar com a sua liberdade e seu patrimônio a ineficiência, imprudência e
negligência dos que prestam serviços públicos.ralidade do serviço público no
Brasil – máxime o do Judiciário.
*JACKSON
SANTOS OLIVEIRA – Advogado – Incrito na OAB/MG 68.474 e na OAB/BA 17.238 –
Endereço: Rua Lelis Piedade, 18, salas 101/107 – Edf. Rio das Contas – Centro –
Jequié/Ba – CEP 45200-460 – E-mail: adv.jacksonoliveira@gmail.com – Blog
Direito em Pauta: www.jacksoli.zip.net.
Graduado
pela Faculdade de Direito de Teofilo Otoni – Teofilo Otoni/MG – Turma de 1993 –
Pós Graduado em Direito e P rocesso
Civil pela Universidade Gama Filho – Coordenador das Conferencias Bahia-Minas
Gerais em Porto Seguro e Salvador/Ba – Coordenador da Conferencia
Interdisciplinar sobre Efetividade Constitucional e Inclusão Social no Centro
de Convenções de Porto Seguro/Ba – Foi
palestrante na III Conferencia sobre Direito Penal e Penitenciarismo, no Forum
Rui Barbosa (Salvador/Ba) - Civilista militante nas Comarcas de Jequié, Porto
Seguro, Vitoria da Conquista e Ilheus, na Bahia, e Teofilo Otoni, em Minas
Gerais.