sábado, 22 de setembro de 2018

A CARTA DE SEATLE

“O que ocorrer com a terra, recairá sobre os filhos da terra. Há uma ligação em tudo.”
No ano de 1854, o presidente dos Estados Unidos fez a uma tribo indígena a proposta de comprar grande parte de suas terras, oferecendo, em contrapartida, a concessão de uma outra “reserva”.
O texto da resposta do Chefe Seatlle, tem sido considerado, através dos tempos, um dos mais belos e profundos pronunciamentos já feitos a respeito da defesa do meio ambiente.


Como é que se pode comprar ou vender o céu, o calor da terra? Essa idéia nos parece estranha. Se não possuímos o frescor do ar e o brilho da água, como é possível comprá-los?
Cada pedaço desta terra é sagrado para meu povo. Cada ramo brilhante de um pinheiro, cada punhado de areia das praias, a penumbra na floresta densa, cada clareira e inseto a zumbir são sagrados na memória e experiência de meu povo. A seiva que percorre o corpo das árvores carrega consigo as lembranças do homem vermelho.
Os mortos do homem branco esquecem sua terra de origem quando vão caminhar entre as estrelas. Nossos mortos jamais esquecem esta bela terra, pois ela é a mãe do homem vermelho. Somos parte da terra e ela faz parte de nós. As flores perfumadas são nossas irmãs; o cervo, o cavalo, a grande águia, são nossos irmãos. Os picos rochosos, os sulcos úmidos nas campinas, o calor do corpo do potro, e o homem – todos pertencem à mesma família.
Portanto, quando o Grande Chefe em Washington manda dizer que deseja comprar nossa terra, pede muito de nós.
O Grande Chefe diz que nos reservará um lugar onde possamos viver satisfeitos. Ele será nosso pai e nós seremos seus filhos. Portanto, nós vamos considerar sua oferta de comprar nossa terra. Mas isso não será fácil. Esta terra é sagrada para nós.
Essa água brilhante que escorre nos riachos e rios não é apenas água, mas o sangue de nossos antepassados. Se lhes vendermos a terra, vocês devem lembrar-se de que ela é sagrada, e devem ensinar as suas crianças que ela é sagrada e que cada reflexo nas águas límpidas dos lagos fala de acontecimentos e lembranças da vida do meu povo. O murmúrio das águas é a voz de meus ancestrais.
Os rios são nossos irmãos, saciam nossa sede. Os rios carregam nossas canoas e alimentam nossas crianças. Se lhes vendermos nossa terra, vocês devem lembrar e ensinar a seus filhos que os rios são nossos irmãos e seus também. E, portanto, vocês devem dar aos rios a bondade que dedicariam a qualquer irmão.
Sabemos que o homem branco não compreende nossos costumes. Uma porção da terra, para ele, tem o mesmo significado que qualquer outra, pois é um forasteiro que vem à noite e extrai da terra aquilo de que necessita. A terra não é sua irmã, mas sua inimiga, e quando ele a conquista, prossegue seu caminho. Deixa para trás os túmulos de seus antepassados e não se incomoda. Rapta da terra aquilo que seria de seus filhos e não se importa. A sepultura de seu pai e os direitos de seus filhos são esquecidos. Trata sua mãe, a terra, e seu irmão, o céu, como coisas que possam ser compradas, saqueadas, vendidas como carneiros ou enfeites coloridos. Seu apetite devorará a terra, deixando somente um deserto.
Eu não sei, nossos costumes são diferentes dos seus. A visão de suas cidades fere os olhos do homem vermelho. Talvez seja porque o homem vermelho é um selvagem e não compreenda.
Não há um lugar quieto nas cidades do homem branco. Nenhum lugar onde se possa ouvir o desabrochar de folhas na primavera ou o bater das asas de um inseto. Mas talvez seja porque eu sou um selvagem e não compreendo. O ruído parece somente insultar os ouvidos.
E o que resta da vida se um homem não pode ouvir o choro solitário de uma ave ou o debate dos sapos ao redor de uma lagoa, à noite? Eu sou um homem vermelho e não compreendo. O índio prefere o suave murmúrio do vento encrespando a face do lago, e o próprio vento, limpo por uma chuva diurna ou perfumado pelos pinheiros.
O ar é precioso para o homem vermelho, pois todas as coisas compartilham o mesmo sopro – o animal, a árvore, o homem, todos compartilham o mesmo sopro. Parece que o homem branco não sente o ar que respira. Como um homem agonizante há vários dias, é insensível ao mau cheiro. Mas se vendermos nossa terra ao homem branco, ele deve lembrar que o ar é precioso para nós, que o ar compartilha seu espírito com toda a vida que mantém. O vento que deu a nosso avô seu primeiro inspirar também recebe seu último suspiro. Se lhes vendermos nossa terra, vocês devem mantê-la intacta e sagrada, como um lugar onde até mesmo o homem branco possa ir saborear o vento açucarado pelas flores dos prados.
Portanto, vamos meditar sobre sua oferta de comprar nossa terra. Se decidirmos aceitar, imporei uma condição: o homem branco deve tratar os animais desta terra como seus irmãos.
Sou um selvagem e não compreendo qualquer outra forma de agir.
Vi um milhar de búfalos apodrecendo na planície, abandonados pelo homem branco que os alvejou de um trem ao passar. Eu sou um selvagem e não compreendo como é que o fumegante cavalo de ferro pode ser mais importante que o búfalo, que sacrificamos somente para permanecer vivos.
O que é o homem sem os animais? Se todos os animais se fossem o homem morreria de uma grande solidão de espírito. Pois o que ocorre com os animais, breve acontece com o homem. Há uma ligação em tudo.
Vocês devem ensinar às suas crianças que o solo a seus pés é a cinza de nossos avós. Para que respeitem a terra, digam a seus filhos que ela foi enriquecida com as vidas de nosso povo. Ensinem as suas crianças o que ensinamos as nossas que a terra é nossa mãe. Tudo o que acontecer à terra, acontecerá aos filhos da terra. Se os homens cospem no solo, estão cuspindo em si mesmos.
Isto sabemos: a terra não pertence ao homem; o homem pertence à terra. Isto sabemos: todas as coisas estão ligadas como o sangue que une uma família. Há uma ligação em tudo.
O que ocorrer com a terra recairá sobre os filhos da terra. O homem não tramou o tecido da vida; ele é simplesmente um de seus fios. Tudo o que fizer ao tecido, fará a si mesmo.
Mesmo o homem branco, cujo Deus caminha e fala com ele de amigo para amigo, não pode estar isento do destino comum. É possível que sejamos irmãos, apesar de tudo. Veremos. De uma coisa estamos certos – e o homem branco poderá vir a descobrir um dia: nosso Deus é o mesmo Deus. Vocês podem pensar que O possuem, como desejam possuir nossa terra; mas não é possível. Ele é o Deus do homem, e Sua compaixão é igual para o homem vermelho e para o homem branco. A terra lhe é preciosa, e ferí-la é desprezar seu criador. Os brancos também passarão; talvez mais cedo que todas as outras tribos. Contaminem suas camas, e uma noite serão sufocados pelos próprios dejetos.
Mas quando de sua desaparição, vocês brilharão intensamente, iluminados pela força do Deus que os trouxe a esta terra e por alguma razão especial lhes deu o domínio sobre a terra e sobre o homem vermelho. Esse destino é um mistério para nós, pois não compreendemos que todos os búfalos sejam exterminados, os cavalos bravios sejam todos domados, os recantos secretos da floresta densa impregnadas do cheiro de muitos homens, e a visão dos morros obstruída por fios que falam. Onde está o arvoredo? Desapareceu.
Onde está a águia? Desapareceu.
É o final da vida e o início da sobrevivência.



sexta-feira, 14 de setembro de 2018

HERMENEUTICA CRIATIVA E ABUSO DE AUTORIDADE NO JUDICIÁRIO



XXIII CONFERÊNCIA NACIONAL DA ADVOCACIA
SÃO PAULO  2018
TRIBUNA LIVRE
 ADVOGADO
JACKSON SANTOS OLIVEIRA


        As questões evidenciadas, nos tempos convulsivos da  moralidade política no Brasil,   em torno das propostas de leis contra o abuso de autoridade, princípios hermenêuticos que confundem interpretação das leis com  criação de coisa nova em nome  de equivocada  ou irresponsavel interpretação, recaindo no que poderíamos chamar de “hermenêutica criativa”, assuntos que se encontram na pauta da imprensa e das redes sociais  motivados   pelos acontecimentos  da chamada “operação lava jato”, que desencadeou diversos processos judiciais contra a corrupção no Brasil , apontam para  alguns  aspectos:
        Primeiro, que a Constituição Federal, inspirando   e   ditando  os limites de criação das subseqüentes legislações    ordinárias,     prever    a  punição contra    autoridades que abusam do Poder a elas inerente, causando  danos aos cidadãos, que inclui servidores do executivo, legislativo, judiciário ou do Ministério Público, cujo órgão não se sabe, ate hoje, a qual poder pertence. 
        Se os servidores do Judiciário, investidos nas funções de Magistrados,  são autoridades passíveis das penalidades em caso de abuso, não  haverá que se falar em nova legislação disciplinando a matéria. Haverá, sim, de dar efetividade  às legislações existentes contra o  abuso de autoridades e que  se estenda   as suas penalidades  àquelas autoridades, ainda, não atingidas na mesma intensidade e pela forma  que atinge  as demais autoridades.
       É comum a  demanda administrativa  e  judicial contra delegado de polícia por abuso de autoridade e muito raro contra um magistrado ou  se aclamar    uma    litigância de ma fé contra o representante de Ministerio Público.  Ora, se um  Magistrado agride física ou verbalmente a uma pessoa  ou subtrai um bem alheio  é passível  que responda  a um processo  pelos meios judiciais comuns, respondendo penal e civilmente sobre o dano  causado.
        A questão que aqueceu a discussão em torno do abuso de autoridade foi a que se refere às decisões judiciais, lavradas nos autos de um processo legal. Cuida-se para que o  livre convencimento do juízo não  possa  ser confundido com a sua ideologia política ou motivação outra estranha às suas prerrogativas como julgador, que  não deve sofrer  influencia    de sua  formação pessoal social, cultural, religiosa,   ideologias políticas,   distúrbios  familiares e conceitos   outros  estranhos    à sua  preparação profissional para  o exercício da Magistratura.
        Nesse aspecto, por vezes, os profissionais de Direito se degladeiam com magistrados que decidem à margem  das provas nos autos, julgando a causa da forma que entende a vida, a política, a religião, os costumes, entre outros valores de seu perfil pessoal. Sabemos, o direito natural do qual se extrai  a lei, novos paradigmas,  tem como fonte os costumes, porem, isto não pode se confundir com os costumes singulares, aqueles particulares característicos de cada família ou meio onde a pessoa formou a sua personalidade. E por estes aspectos, os Tribunais  superiores    são abalroados  com    recursos    contra decisões que fogem completamente aos autos, com decisões de juízes acometidos por outro conceito   de     vida    ou     acometido da crise de    juizite, se achando o dono do mundo, da comarca, principalmente naquelas de Entrância     inicial, onde somente um juiz    atua para todas as Varas e todos os pecados do mundo.
        No Brasil, onde  os crimes  que causam maiores danos ao cidadão e à coletividade  são os  praticados  por pessoas   que querem   se   manter  no Poder e daí se apropriarem dos bens públicos, fatos que se revelam nas centenas  de  denúncias, na atualidade, envolvendo governantes,  não haverá que se  excluir  desta  desafinação  aos preceitos constitucionais   a existência, no Judiciário,   dos  magistrados   e  de  titulares, no     Ministério Público, de  pessoas com sêde de poder ou de conduta estranha ao poder     judicante.
        Nesta esteira, vem a denúncia daquele acidental  Promotor de Justiça que se acha a    palmatória do mundo   ou querendo ganhar    a  simpatia   popular para    uma     pretendida     candidatura   política nas eleições locais ou apontar    quem deve governar,  quem vive quem morre,  brincando de Deus,   ou    do juiz acometido de  dono da cidade – não confundir   com o   juiz cidadão -  que causa danos irreversíveis ao cidadão, durante anos, para  que, em alguma turma dos tribunais, o condenado   seja   julgado inocente    ou injustamente apenado. Nada acontece contra o juiz ou o representante do   Ministerio Público denunciante, que atuou    como     titular  da    pretensão punitiva do  Estado,  que restou injusta, imoral, irresponsável, imprudente. Uma suspensão, uma aposentadoria compulsória, como se fossem meninos travessos sendo colocado em castigo porque jogaram pedra na vidraça do  vizinho.
        Poderemos entender que, aqui, se perde o princípio da igualdade de todos perante a lei, já que na iniciativa privada,  também, prestadora de serviço à coletividade, um empregado responde pelo ilícito e dano que praticar solidariamente com o empregador. O funcionário público é ser supremo que deve ser isento de reparar os danos que causar?
       Entendemos,  o que se pretendeu nas manipulações   políticas para penalizar   magistrados por  decisões irresponsáveis que causam  danos irreversíveis, a exemplo da privação da liberdade, foi a tentativa de se criar um escudo contra a demanda judicial deflagrada sobre os governantes corruptos, especialmente deputados e senadores, no Brasil, nos últimos anos.
        Porem, desperta atenção para que se busque a responsabilização civil e penal contra  quem decide pela falência,  privação da liberdade   e    até    a     morte de suicidas  que não suportam a sentença injusta  sofrida. Não se admite esta supremacia da magistratura, mesmo que o processo de seleção de magistrados e promotores de justiça fosse aplicado pelos maiores sábios da humanidade,  porque não existe humano reconhecidamente perfeito,   nos labirintos de seu cérebro podem residir os demônios que a determinado momento se manifestarão, como o atirador do hotel contra a multidão em Las Vegas e  o porteiro da creche ateando fogo em si em dezenas de  crianças. Qual método de seleção dará  a segurança plena de que a pessoa colocada para decidir a vida de outras não é a própria que deveria estar proibida de circular pelas ruas?
        Quando um cidadão demanda contra outro e a sua acusação, de imediato, já está sob as penas da litigância de má fé,  atinge até o advogado. Mas.  se a mesma ação é julgada com irresponsabilidade  e a sentença é reformada na instancia superior, nenhuma   penalidade se vislumbra contra o julgador.   Não se conhece suspensão, prisão ou exoneração de juiz que destruiu uma família, privou a pessoa da liberdade, por horas ou décadas. O que se conhece é uma aposentadoria compulsória quando o crime é  extra processual, ou seja, corrupção, apropriação do erário público, superfaturamento de obras, entre outros.
         Se colocarmos na retrospectiva crimes como a do juiz que roubou dinheiro destinado à construção de sedes forenses na Justiça do Trabalho; aquele outro, que utilizava carros e o piano apreendidos de um acusado, entre outros iguais, encontraremos uma  penalidade  imoral se comparada à penalidade arbitrária, protegida pelo manto negro da Magistratura contra o cidadão, muitos levados ao suicídio ou à marginalização. E sobre estes julgadores, recai o que dizia Rui Barbosa: que, o Judiciário é a pior das ditaduras porque contra ele não há mais a quem recorrer.
        Ora, já nem estamos falando mais de crimes de hermenêutica, que não pode ser entendida a hermenêutica, a diversidade de interpretação como sendo crime. Já estamos falando de ditadura. Não por menos, o Brasil assistiu,  festejando, o Ministério Público deflagrando uma guerra contra a corrupção e provocando  prisões provisórias e preventivas  para, depois,  entender   que alguns casos     são   penalidades   antecipadas, sem o devido processo legal da condenação. Por um lado, os cidadãos aplaudiram a condução coercitiva  ou impedimentos de lideres políticos que praticam estelionato eleitoral, as prisões dos corruptos que protagonizam a maior operação e maior crime contra bens públicos da história da civilização, superando até o incêndio de Roma para fins bestiais de seu imperador, assalto dos nazistas ao patrimônio dos judeus, entre outros de igual proporção satânica. Depois, os cidadãos começaram a ver nestas conduções coercitivas um risco iminente à sua própria liberdade. Ora, se um senador, ex-presidente e mega empresário são  conduzidos coercitivamente a prestar esclarecimentos numa delegacia, o que haverá de esperar o simples mortal, sem nenhuma prerrogativa de foro privilegiado?
        A realidade dos advogados de entrâncias iniciais pode até ser comparada, sem ser hipócrita querendo proteger a maioria dos magistrados, a UMA REPÚBLICA DAS GALINHAS E DAS BARATAS, onde  as bicadas de algum insensato  julgador interiorano estraçalha, destrói, dilacera em pedaços as baratas desprotegidas. E não nos venha a hipocrisia do instrumento dos  recursos porque  não seria diferente. Que se trata de minoria de péssimos julgadores nos  Tribunais, não há dúvida. Porem, o vírus é invisível, mas derruba Golias e o mais bravo guerreiro indígena com uma simples pedrada ou gripe, entenda-se canetada.
        Nos anais do  Judiciário, no Estado da Bahia, se conheceu um verdadeiro Juiz Cidadão, que militava numa comarca interiorana, nos tempos da terceira entrância, que, por certo, não chegou a ser nomeado Desembargador porque contrariava os poderosos do governo com reflexo na própria magistratura, na época, em maioria subserviente ao líder político no Estado. O saudoso Juiz, Dr. Edmundo Benevides de Azevedo,  lutava pela efetividade  da recém criada  prisão    albergue    nas execuções penais. Mantido numa comarca interiorana, onde o seu espírito de magistrado cidadão estava comprimido, ainda assim encontrava formas para fazer ecoar seu esforço pelos direitos humanos, transformar o preso em produtivo dentro da cadeia e não um peso morto para a sociedade, mantido com dinheiro público para ficar na ociosidade;  foi o único  a promover a prevenção à marginalização do menor que, entusiasmado, dizia ser prevenção à marginalização menoril, criando a expressão não usual no vocabulário jurídico.
        E para fazer ecoar seu esforço pela comunidade, onde tinha a obrigação de manter a paz social, extrapolava desta prerrogativa inalienável do julgador   para    a    seara da promoção da paz social ,através de atos diretos e extraforenses, como se assistente social fosse.   Incompreendido pela elite que não concordava com assistência às crianças em vias de marginalização,  chamados de “trombadinhas”, que praticavam  pequenos furtos nas feiras livres, aquele juiz cidadão, Edmundo Benevides, na Bahia,   conseguia tirar esses menores das ruas e contava com apoio de alguns familiares que recebiam estes carentes nas suas casas para o  café da manhã e almoço, na mesa, junto com os familiares, numa tentativa de sociabilização, proporcionando a estes menores uma noção sobre família e que existiam pessoas que  queriam o seu bem.
          Outra parte da elite engolia seu rancor mudo porque, equivocadamente,   temia    algum  dia   se encontrar   na mira da caneta do juiz. Repudiava    a     tentativa do magistrado em implantar      a Prisão Albergue na comarca, cujo projeto conseguiu, com sua influencia e fama de Juiz que não passava a mão na cabeça dos  poderosos , que se aproveitavam da condição econômica ou política para excluir da sociedade os menos favorecidos. Reunindo em torno de si alguns dos seus alunos colegiais, onde ministrava aula de Educação Moral e Cívica e de Organização Social e Politica do Brasil, o Juiz Dr. Benevides, conseguiu ativar uma campanha comunitária e construiu a primeira séde de uma prisão albergue na Bahia, na comarca de Jequié, em terreno baldio aos fundos da cadeia pública municipal.
            O Juiz incomodava os poderosos. Com a ingerência no Judiciário, que lhe era peculiar, o político poderoso da época, conseguiu tirar o Juiz daquela comarca interiorana porque as suas idéias extrapolavam os limites do Estado, sendo prestigiado pela grande imprensa dirigida,  pelo Jornal O GLOBO, onde o saudoso Roberto Marinho manifestou apoio aos projetos daquele juiz cidadão, compartilhado pela FUNABEM, CAPEMI    e por outras    instituições de expressão e influencia nacional, na época, nos anos 70. Transferido para a capital do Estado, Salvador, as obras sociais executadas pelo juiz cidadão foram encerradas, dentre as quais, a Sociedade de Bem Estar dos Presos, em cuja séde, hoje, funciona   uma associação beneficente dos deficientes visuais, bem como foi extinta   a  Associação Jequieense de Amparo ao Menor.
            Na outra ponta da vida forense, a figura   de   uma  julgadora, temida pelos homens separados,  com filhos, que eram condenados a pagarem pensão alimentícia   acima do que eles poderiam ganhar, se empregados estivessem, ou acima do que eles ganhavam, que, certo dia, deferiu pedido de alimentos provisórios obrigando uma mulher, mãe, a pagar um salário mínimo de alimentos a seus dois filhos, que residiam com o pai. Na audiência, a magistrada, sem nenhuma   atenção devida à leitura dos autos, quando  concedeu os alimentos provisórios,   se dirigiu ao pai dos alimentandos  e antecipou a  sua decisão, que não iria    diminuir  a pensão fixada provisoriamente. Interveio o advogado da mãe a dizer que ela é quem estava pagando os alimentos e não o pai.    A magistrada não escondeu o seu espanto, manuseou os autos, desta vez     atentamente, e constatou   que a mãe estava a pagar os alimentos provisórios. De imediato,  elogiou o advogado pelas petições de juntada dos documentos que comprovavam o salário e as despesas da alimentante, e reduziu a condenação a 22 % do salário mínimo. Foi  crime de hermenêutica? Quem indenizou aquela mãe pelos dias de privação do que precisava   para    a sua    subsistência    até    a  decisão final? Iria o Estado ser demandado? Ironico e explícito que aquela julgadora tinha um desvio de conduta e não dificuldade de interpretação de leis.     Deve ter sofrido um trauma  na vida.    Mas, hermenêutica não!  Isto é uma evasiva à justificação do que se praticou com irresponsabilidade.
            Este destaque no tema, não tem o condão principal de homenagear a memória daquele    Juiz Cidadão bahiano, Dr, Edmundo Benevides de Azevedo, mas,  ilustrar o tema como exemplo de que juiz cidadão não é aquele que recebe advogados e partes em seus gabinete fora das audiências, mas, sim, aquele juiz destemido que influencia a comunidade a amparar socialmente os seus carentes e em vias da marginalização.  Quem convive a socieddae onde milita não  se esconde  atrás de hermenêutica criativa.   Ideia que, na atualidade, a ONU vem   abraçando na tentativa de motivar o surgimento dos  municípios autosustentáveis.
             A Hermenêutica, como ciência, tem por objetivo estudar a norma existente, interpretá-la de forma adequada para fazer a aplicação correta a um determinado fato social. É uma operação multidisciplinar, que envolve direito, filosofia, sociologia, antropologia e muitos outros saberes, todos voltados para a melhor aplicação do suum cuique tribuere – a cada um o que lhe é próprio.  Maximiliano, cultor indisfarçável da disciplina,   encartou   em    lapidar    definição: “A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”.
             Não seriamos, portanto, hipócritas admitindo que um julgador singular de comarca de entrância inicial,    opera     o conjunto multidisciplinar da hermenêutica,   de forma a prolatar uma decisão seguramente fundamentada e argumentada sem a influencia de sua formação e desequilíbrios passiveis do ser humano.      Ainda assim, não haverá que se falar  que   a função inerente ao magistrado, que é justamente    a de interpretar e aplicar as leis de nosso país, de acordo com o resultado desta interpretação, pode ser escandalosamente criminalizada, a fim de atender, como era de se esperar, os anseios mais espúrios de nosso sombrio Poder Legislativo, na atualidade, abalroado com denúncias de corrupção em todos os segmentos das atividade governamentais, dentre os crimes financeiros.
            Entretanto, não há que se confundir esta equivocada interpretação da lei  com hermenêutica criativa.  Dá a interpretação que lhe convém para criar resultado diverso do espírito da legislação pertinente à questão.    Por outra vertente, a efetividade das penalidades impostas a quaisquer mortais por danos que estes   causarem a outrem deve ser a tônica dos debates. Que o jargão ecoado no STF, recentemente, garantindo que “o pau que dá em Xico dá em Franciso”,    na PGR   que dizia “enquanto houver bambu vai ter flecha”, alem  da   produção cinematográfica   do      “Policia Federal – A lei é para todos”,   sejam  a realidade e não cenas para manchetes de jornais.
                   A pessoa é presa por dirigir embriagada, mas, o julgador sóbrio encarcera um inocente por  décadas e está correto porque amparado pelos princípios da hermenêutica ou livre convencimento.
                Entretanto, foi preciso um momento político conturbado no Brasil para  legisladores, com discurso de legalismo, tentarem a criação de leis que criminalize um Magistrado pela decretação de decisões que, em outro momento, são consideradas erradas e que causam, sem dúvida, danos irreversíveis ao  jurisdicionado, eis que a prerrogativa cidadã para demandar o Estado a reparar o dano é utópica. É até cômico dizer que um preso por erro de decisão judiciária conseguiu do Estado indenização pelos anos em que foi retirado do convívio de seus familiares e da sociedade para ser jogado num cubículo de penitenciária.
                 Nesta seara, o cidadão, ainda, é desprovido de seus bens, da busca e apreensão do seu automóvel quando não de todo o seu patrimônio, por erro de uma decisão, monocrática ou não,  porque o fisiologismo até parece cultura na vida dos brasileiros, bem ao estilo das torcidas organizadas. E que assim não fosse a segurança jurídica do devido processo legal  haverá que ser mais  valorizada do que a penalidade de quem causou danos a outrem através de seu poder de dar a decisão no processo.
                    Os mais polêmicos, que são contra qualquer idéia, seja qual for e a que   beneficio se destine, porque importa estar contra para ganhar evidencia, se manifestam  justificando os princípios da hermenêutica, que o julgador não pode ser penalizado pela prolação de uma decisão. Ora, todas as formas de causar danos surgem da interpretação errada sobre o certo e errado, se doloso ou culposo.   O que há de se desenvolver é uma forma de tornar menos danosa ou de reparação efetiva  sobre   a decisão equivocada , a qual   ninguém   pode        atestar    se     foi   uma questão de hermenêutica ou surgida da má fé, da formação deficiente, do perfil psicológico e traumas ocultos do julgador bem como oculta a sua ideologia política ou preconceituosa, que passam despercebidos pelas fases de seu ingresso na magistratura.
                Seria primário, dizer que um motorista de automóvel é efetivamente     penalizado, criminal e civilmente, por atropelar o motociclista que     transitava na sua lateral,    não importando se o atropelado se encontrava no ponto cego de seu retrovisor.        De    imediato, vem a acusação   fundamentando que a obrigação primeira da segurança     no transito é do condutor de  veiculo de maior porte. O que falar do engenheiro que assinou a obra que desabou causando danos? Penalizado com a  indenização por crime de responsabilidade. Enfim, dispensável enumerar.
                 Mas, não é o que se ver no âmbito do judiciário. Não se desconhece a existência de penas contra o julgador. Mas, há de se observar que não são efetivadas, que há fisiologismo que se estende a uma pseudoparceria Juiz-Ministério Público, que não se conhece quando foi penalizado um representante do parquet assim como se sabe que a quase totalidade   dos pareceres ministeriais são acompanhados pelo julgador, como se fossem minutas de decisões.
                  Ministrar medicamento errado e causar a morte do paciente é crime de hermenêutica? O médico entendeu errado a composição do medicamento? Neste aspecto não se fala em interpretação e a reparação ou indenização às vitimas do erro medico é sem dúvida  efetivada.
                 HERMENÊUTICA para quem  agiu com  negligencia e imprudência    é defesa do indefensável. Qualquer atividade profissional se enquadra nos crimes de responsabilidade.    A pessoa que vai julgar, em algum    momento na interpretação da   lei    fica em dúvida ou uma luz     ainda que fraca lhe sinaliza o erro, mas, prossegue, possivelmente, porque o acumulo de processos na mesa é grande e precisa de decisões rápidas, por vezes, não pela busca da celeridade pretendida   pelo jurisdicionado, mas, pelo volume de decisões que contribuam para a sua promoção. E na dúvida,   a premissa maior  seria    buscar outra opinião de colegas ou melhor se aprofundar na questão para evitar o dano. Entretanto, para alguns,   decidir   logo e deixar que o Tribunal     ad quem  resolva  se certo ou errado é a sua definição de julgador, muito longe do espírito de juiz cidadão, pois, se favoreceu uma parte com  celeridade, na mesma velocidade causou danos à parte adversa que vai ter que peregrinar pelos níveis do Inferno de Dante para em algum momento descobrir que morreu, que não há mais para onde ir. Se sabemos que podemos morrer em um dos níveis desse inferno dantesco, a palavra de ordem é evitar, prever, preparar, alertar, penalizar o erro do julgamento  com efetividade. Há de existir um coeficiente de decisões erradas para suspender, sem direito a benefícios, o magistrado que não corresponde à excelência da função.
              Então, haverá que se encerrar o assunto do erro judiciário na Hermeneutica?
              Óbvio, público e notório que o que se pretendeu com o Projeto de Lei sobre abuso de autoridade, recentemente, no Congresso Nacional, seria absurdo dos absurdos impor a um juiz a pena de prisão por não conceder a liberdade provisória, por decretar a prisão cautelar,   quando permitir a lei  e  presentes os requisitos que beneficiam o preso. Não haverá que se falar em prender julgadores, mas, sim, que responda   solidariamente com o Estado e seja, também, penalizado    pelo dano  causado ao cidadão, mantido preso indevidamente ou por   mais tempo do que a lei permite. Mas, criar a lei para reparar o dano e penalizar a autoridade não é o que se persegue, nesta proposição, mas, sim, SEJAM  CUMPRIDAS DE FORMA EFETIVA A LEI EXISTENTE E AS NOVAS QUE ADVIREM.   CESSAR  O   FISIOLOGISMO    QUE CARACTERIZA OS CONSELHOS DA MAGISTRATURA E AS CORREGEDORIAS. Que a reparação dos danos seja imposta ao julgador por negligencia e imprudência em solidariedade com o Estado.
              Nos vem, no momento, a titulo de exemplo, um artigo  assinado por  Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, e  Antonelli Antonio Moreira Secanho, assistente jurídico no TJ/SP, publicado no JUSBRASIL, o seguinte:
O acusado pede a revogação desta prisão, mas o juiz a mantém, pelo que é impetrado habeas corpus, cuja ordem é negada pelo Tribunal de Justiça competente. Então, novo HC é impetrado, desta vez no Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que, novamente, o remédio heroico é negado.
O caso chega, então, no Supremo Tribunal Federal, onde então se conclui que, inequivocamente, estavam presentes os requisitos da liberdade provisória. E agora? Quem cometeu o crime de abuso de autoridade previsto neste Projeto?
Seria somente o juiz de primeiro grau? Mas e o relator do Tribunal de Justiça e do STJ? E os demais integrantes das Câmaras ou Turmas? E se o acórdão no Supremo não for unânime? Todos figurariam no polo passivo da relação jurídico-penal? Em concurso de agentes?
              Desta feita, só se pode concluir que criminalizar o magistrado pela opinião jurídica extraída do processo – que é seu dever básico - é um ato que, além de ilógico, atenta contra a moral nacional. Porem, isentar o magistrado, pago com erário público, da indenização e reparação dos danos causados por ter sido ineficiente no seu trabalho atenta  não somente contra a moral  da sociedade,  mas, contra a sua  imprescindível segurança, seu direito de não ser tripudiada, massacrada, seja por quaisquer doutrina  que lhe prive o bem maior da vida e da liberdade.
               


Não se pode esquecer e nem contrariar   as preciosas lições de Rui Barbosa, precursor da análise dos crimes de hermenêutica, e que assim ensinou, com a costumeira maestria:
Para fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o Juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o    penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos. Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea (...) Se o julgador, cuja opinião não condiga com a dos seus julgadores na análise do direito escrito, incorrer, por essa dissidência, em sanção criminal, a hierarquia judiciária, em vez de ser a garantia da justiça contra os erros individuais dos juízes, pelo sistema de recursos, ter-se-á convertido, a benefício dos interesses poderosos, em mecanismo de pressão, para substituir a consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura, pela ação cominatória do terror, que dissolve o homem em escravo” (Obras Completas de Rui Barbosa, Vol. XXIII, Tomo III, p. 2280).”
             Com acerto e irrefutável as lições  de Rui Barbosa. O direito não é estático. Por certo,  na atualidade, o que preocupa é a falta de  efetividade   às penalidades, já existentes, contra    os  magistrados, previstas nas legislações específicas  que dão sentido aos Conselhos e Corregedorias.    Não poderia, no seu tempo, Rui Barbosa prever o manuseio  contemporâneo  de uma interpretação transformada em HERMENEUTICA CRIATIVA -  dar à lei outro sentido que ela não inspira, criando outra no lugar daquela, causar dano e justificar que foi livre convencimento por interpretação.    Que   todos fossem penalizados a repararem e indenizarem o erro cometido, por  terem    privado  uma    pessoa    de seu bem maior, a liberdade, pela       qual   se vive e se mata solitária  ou coletivamente com a morte de milhões de pessoas outras nas  guerras entre nações e internas quando civil.
           A hermenêutica jamais pode ser entendida como crime. Não pode  ser utilizada, de forma   hipérbole,   para justificar um crime, mas, também, não pode servir para isentar alguém de pagar pelo dano causado a outrem e nem que desconheçamos  que foge  do sentido  da interpretação  o que podemos chamar de  HERMENÊUTICA CRIATIVA.   E para isso, não é preciso  novas leis que  submetam   o  magistrado    à  absurda   prisão    por     decisões       judiciais, mas, sim, que sejam efetivadas   as existentes, bastante para a advertência, suspensão e cassação do  cargo, responder solidariamente com o Estado pela indenização do dano causado com as  suas decisões erradas.  Haveria que se falar em crime de hermenêutica se houvesse dolo. Mas, não havendo o dolo, por certo,   há de se reconhecer que  existe o dano  culposo. Ambos  os casos obrigam  o agente a indenizar, a reparar o dano causado.     Seja, ainda,  retirado  da legislação  atual o direito a aposentadoria compulsória  e outros benefícios pagos pelo erário público e que se estenda isso a governantes, que, mesmo condenados permanecem recebendo proventos do Estado. Qual moral reveste uma Justiça que aposenta e continua pagando com dinheiro do povo os que praticaram injustiças?
              Pois, o mesmo Rui Bartbosa  que sabiamente doutrinou contra o chamado crime de hermenêutica, tambem,  doutrinava que a pior das ditaduras é a do Judiciário porque contra ele não há mais a quem recorrer.
                Efetividade das penalidades contra quem julga e prende com imprudência  e negligência  porque o dano causado que  não é doloso, pelo princípio da hermenêutica, é dano culposo. Impunidade é o labirinto por onde se perde a ultima trincheira da mo O que se pretende, nesta proposição, é  que o magistrado responda solidariamente com o Estado na indenização e que as penalidades não recaiam em vergonhosas suspensão e aposentadoria compulsória, direito que não assiste a nenhum outro cidadão que causa danos a outrem. Se o erro foi sanado no STF, que respondam solidariamente todos que culposamente causaram o dano ao cidadão. O cidadão não pode pagar com a sua liberdade e seu patrimônio a ineficiência, imprudência e negligência dos que prestam serviços públicos.ralidade do serviço público no Brasil – máxime o do Judiciário.




*JACKSON SANTOS OLIVEIRA – Advogado – Incrito na OAB/MG 68.474 e na OAB/BA 17.238 – Endereço: Rua Lelis Piedade, 18, salas 101/107 – Edf. Rio das Contas – Centro – Jequié/Ba – CEP 45200-460 – E-mail: adv.jacksonoliveira@gmail.com – Blog Direito em Pauta: www.jacksoli.zip.net.
Graduado pela Faculdade de Direito de Teofilo Otoni – Teofilo Otoni/MG – Turma de 1993 – Pós Graduado em Direito e P      rocesso Civil pela Universidade Gama Filho – Coordenador das Conferencias Bahia-Minas Gerais em Porto Seguro e Salvador/Ba – Coordenador da Conferencia Interdisciplinar sobre Efetividade Constitucional e Inclusão Social no Centro de Convenções de Porto Seguro/Ba –  Foi palestrante na III Conferencia sobre Direito Penal e Penitenciarismo, no Forum Rui Barbosa (Salvador/Ba) - Civilista militante nas Comarcas de Jequié, Porto Seguro, Vitoria da Conquista e Ilheus, na Bahia, e Teofilo Otoni, em Minas Gerais.