domingo, 1 de dezembro de 2019

ADVOCACIA PRETERIDA COM DECISÃO DO STF SOBRE PRISÃO EM 2ª. INSTANCIA



  Enquanto não se decide, através de Emendas à Constituição Federal ou alteração nas legislações penais a possibilidade da prisão após o julgamento na 2ª. instancia, passa despercebido pela comunidade da advocacia brasileira que a demanda de clientes começa a diminuir, nas questões criminais.
  Se o autor do fato, convicto de sua autoria,  tem conhecimento  que a sua provável  condenação somente resultará na sua prisão após tramitar, obrigatoriamente, por todos os Tribunais superiores,   evidente  que optará por constituir advogado para acompanhamento somente na impetração do recurso perante o STF, após a decisão do STJ, quando, enfim, ocorrerá a decisão da sua prisão pelo condenação sofrida no juízo de 1ª. instancia, há vinte anos.
  Uma ação penal em curso na 1ª. instancia, perante o primeiro juízo a julgar a questão, delonga em média 4 anos e 4 meses, na avaliação do CNJ, mas, no mundo  real dos bastidores forenses  delonga até nove  anos para ser julgada, se levada ao Tribunal do Júri, e cinco anos se decidida pelo juiz singular. Em seguida, no recurso ao Tribunal da 2ª. instancia, segundo o CNJ,  transcorrerá 1 ano e 9 meses no Tribunal mais lento do País, o do  Rio de Janeiro, mas, no mundo real, conta-se  até sete anos na média de todos os  Tribunais brasileiros, cuja decisão  ainda seguirá para os recursos perante o STJ, em Brasília, onde poderá permanecer por mais cinco anos para ser baixado.
  Somando, a menos,  este período do curso do processo, consideremos que uma pessoa condenada por Tribunal do Júri somente começará a discutir   se cumpre a pena após  20 anos da sua condenação, e os demais, julgados por juízes singulares, na média de 12 anos após  a sua condenação. Para discutir a  sua prisão, perante o STF, onde  os Ministros, recentemente, decidiram que somente ali pode ser autorizada a prisão do condenado, soma-se, por baixo, mais  3 anos,  sobre as  condenações por Tribunal do  Júri ou  por juízes singulares. Temos aqui,  aproximadamente 25   anos para, enfim, um condenado ser preso.
  Assim, o acusado mais atento a esta estatística, tomando como exemplo condenações mais evidenciadas, a exemplo da prisão aplicada a Paulo Maluf, mais de 20 anos após a condenação, entre outras que prescreveram, e que, agora, obrigatoriamente tem que percorrer esta seara jurídica, pelo  atual entendimento de que  ninguém pode ser preso até o trânsito em julgado da sentença, que se esgota perante o STF,  nem mesmo pagará uma simples  consulta  a  advogado, bastando estar  informado sobre  esta questão através da imprensa,  cada vez mais pautando o assunto. Poderá optar por contratar advogados somente após a decisão no STJ, ou seja, após aproximadamente 20  anos da sua condenação nos crimes de homicídio e outros da competência do Tribunal do Júri e nas condenações dos juízes  singulares.
  Soma-se ao delongado tempo de impunidade, condenado e livre, a informação que colhe sobre prescrição da pena, assunto, também, intensamente pautado pela imprensa e pelos canais da internet, motivando mais ainda a dispensa  dos  advogados nestas três instancias.
  Mas, como chegariam ao STF se não haveria advogado para recorrer? Sabemos, no julgamento de 1ª. instância, inexistindo defensor particular será nomeado pelo juízo um defensor público, advogado dadivo.  Pouco importa  se o defensor público  disporá de tempo para se esforçar com a defesa,  por motivo da grande demanda de processos. Para o acusado  pouco importa  se será condenado, sabendo que  não resultará na prisão antes de 20 a 25 anos.
  Para percorrer os demais Tribunais superiores, ganhando tempo enquanto se chega ao STF, o condenado vai nomeando advogados para peticionamentos iniciais dos recursos, sem obrigação do acompanhamento, somente para provocar o  Tribunal, o que importaria honorários bem menores do que gastaria se constituído o seu defensor particular para peticionar e acompanhar o processo.
Isto já deve estar ocorrendo. A expectativa de que milhares de presos na 2ª. instancia aumentaria  a demanda nos escritórios da advocacia não ocorreu. A maioria, quase absoluta, dos que não  puderam constituir advogados durante o processos,  continuam impossibilitados  e   presos. Não se fala em mutirão judiciário, da assistência judiciária, para livrar estes  presos, porque isto não deve  interessar  a Juizes e nem Defensores Públicos que não conseguem atender a demanda em curso, através de esforço excessivo e quase inumano para um magistrado e um defensor.

Condenados podem ser presos se não  recorrem

  O que não se comenta, até  então, é sobre os condenados que não  recorreram na 1ª. instancia. Fica caracterizado o  trânsito em julgado?   A prisão é imediata ao transcurso do prazo do  recurso? Há uma irresponsabilidade de quem  divulga  a decisão do trânsito em julgado pelo STF, que culminou com  a  soltura do ex-presidente Silva, condenado, pois, não se confere a mesma ênfase ao que seja trânsito em julgado. Se não recorre, configura o trânsito onde parou. Por este aspecto, as contratações de advogados  por  autores contumazes  de crimes  diminuirão quanto ao   valor dos serviços, contratando somente para impetrações dos recursos sem  a obrigação do acompanhamento, eis que isto  poderá ficar definido nas clausulas contratuais.
  Creditar toda esta confusão ao STF não acredito ser justo, pois, a questão  haveria de ser esclarecida pelos Constituintes, de 1988, que   gastaram  bilhões em dinheiro para o serviço mal feito. E ainda se enaltece o jurista Reale e outros idolatrados pela chamada Constituição Cidadã a qual considero revanchista, vingativa que, no afã de proteger os direitos individuais  contra o período militar,  veio a proteger a corrupção, a desvalorização da família e  destruir  os princípios básicos da organização social e política brasileira, a moralidade e o civismo, destruindo os símbolos nacionais que revigoram o espírito patriótico.  Entretanto, recai sobre o  STF a mudança sucessiva e desnivelada  de entendimentos a cada provocação de cunho político, de interesses individuais. Enfim leite derramado.
 Sem querer ser pessimista, a emenda à CF ou alteração às legislações infraconstitucionais  dos  artigos  que esclarecerá o momento da prisão,  após os recursos ordinários, na 2ª. instancia,  não  vai destruir  o inciso do art. 5º da CF, cláusula pétrea,  que trata do trânsito em julgado,  exceto, se os  “sábios de elevado saber jurídico”   não  enfatizarem nos demais dispositivos, que autorizam a  prisão por   autoridades competentes, que o condenado preso  poderá  prosseguir,   na forma do art. 5º, com os demais  recursos discutindo a  sua culpa, se prossegue preso   ou se  libertado  e   ter seu nome lançado ou não no rol dos culpados. Simples observação que não cuidou os constitucionalistas de 1988.

“Justiça tardia é injustiça institucionalizada” (Rui Barbosa)
        

terça-feira, 20 de agosto de 2019

HOMOSSEXUAIS CASAM OU SE UNEM? As diversas variedades de casamentos.



HOMOSSEXUAIS SE UNEM OU CASAM?
Conheça a variedade dos casamentos



Há uma grande variedade, dependendo de fatores culturais, nas regras sociais que regem a seleção de um parceiro para o casamento. A seleção de parceiros pode ser uma decisão individual dos próprios parceiros, ou uma decisão coletiva por parte de seus parentes.
Em muitas sociedades, a escolha do parceiro é limitada às pessoas de grupos sociais  específicos. Em algumas sociedades, a regra é que um parceiro é selecionado dentro do próprio grupo do indivíduo que deseja se casar (endogamia). Este é o caso de muitas sociedades baseadas em classes e castas. No entanto, em outras sociedades, um parceiro deve ser escolhido dentro de um grupo diferente do grupo ao qual pertence (exogamia). Este é o caso de muitas sociedades que praticam religiões totêmicas, na qual a sociedade é dividida em várias clãs totêmicos exogâmicos, como a maioria das sociedades aborígenes australianas.
Em outras sociedades, uma pessoa deve se casar com seu primo: uma mulher deve se casar com o filho da irmã de seu pai e um homem deve se casar com a filha do irmão de sua mãe - este é, normalmente, o caso de uma sociedade que tem uma regra de "rastreamento" de parentesco exclusivamente através de grupos de descendência patrilinear ou matrilinear, como entre o povo Akan, da África. Outro tipo de seleção de casamento é o levirato, em que as viúvas são obrigadas a casar com o irmão do seu marido. Este tipo de casamento é encontrado principalmente em sociedades onde o parentesco é baseado em grupos de clãs endogâmicos.
Em outras culturas com regras menos rígidas que regem os grupos dentro dos quais um parceiro pode ser escolhido, a seleção de um parceiro de casamento pode exigir um processo em que o casal deve passar por uma corte ou o casamento pode ser arranjado pelos pais do casal ou por uma pessoa de fora, uma casamenteira.
Um casamento arranjado é facilitado por procedimentos formais da família ou de grupos políticos. Uma autoridade responsável organiza ou incentiva o casamento; eles podem, ainda, contratar uma casamenteira profissional para encontrar um parceiro adequado para uma pessoa solteira. O papel de autoridade pode ser exercido por pais, família, um oficial religioso ou um consenso do grupo. Em alguns casos, a autoridade pode escolher um par para outros fins que não a harmonia conjugal.
Em algumas sociedades, desde a Ásia Central até o Cáucaso e a África, ainda existe o costume de sequestro da noiva, em que uma mulher é capturada por um homem e seus amigos. Às vezes, isso inclui uma fuga, mas outras vezes depende de violência sexual. Em épocas anteriores, o rapto era uma versão em grande escala do sequestro da noiva, com grupos de mulheres sendo capturadas por grupos de homens, às vezes na guerra. O exemplo mais famoso é o Rapto das Sabinas, que forneceu as primeiras esposas aos cidadãos de Roma. Outros parceiros de casamento são mais ou menos impostos a um indivíduo. Por exemplo, quando a viúva é obrigada a casar-se com um dos irmãos do falecido marido: tal arranjo é chamado levirato.
Em alguns países como China e Índia, existe a prática da "compra da noiva", a qual se torna propriedade do esposo, podendo esta, ocasionalmente, ser revendida por este. A prática é ilegal em muitos países.

Casamento infantil
Um casamento infantil é um casamento em que os menores são dados em matrimônio - muitas vezes antes da puberdade. Casamentos infantis são comuns em muitas partes do mundo, especialmente em partes da Ásia e da África. Estes casamentos são, muitas vezes, forçados.
Organização das Nações Unidas afirma que os casamentos infantis são mais comuns no NígerChadeRepública Centro-AfricanaBangladeshGuinéMoçambiqueMaliBurkina FasoSudão do Sul e Malawi.
Em aldeias rurais da Índia, o casamento infantil ainda é praticado, com os pais, às vezes, arranjando o casamento, por vezes antes mesmo de a criança nascer.[11] Esta prática passou a ser considera ilegal, depois da promulgação da Lei de Restrição do Casamento Infantil, de 1929.


A sociedade cria diversas expressões para classificar os diversos tipos de relações matrimoniais existentes. As mais comuns são:
CASAMENTO ABERTO OU LIBERAL
   Em que é permitido, aos cônjuges, ter outros parceiros sexuais por consentimento mútuo
CASAMENTO BRANCO OU CELIBATÁRIO
Sem relações sexuais
CASAMENTO ARRANJADO
    Celebrado antes do envolvimento afetivo dos contraentes e normalmente combinado por terceiros (pais, irmãos, chefe do clã etc.)
      Celebrado sob os princípios da legislação vigente em determinado Estado (nacional ou subnacional)
CASAMENTO MISTO
Entre pessoas de distinta origem (racial, religiosa, étnica etc.)
CASAMENTO MORGANÁTICO
    Entre duas pessoas de estratos sociais diferentes no qual o cônjuge de posição considerada inferior não recebe os direitos normalmente atribuídos por lei (exemplo: entre um membro de uma casa real e uma mulher da baixa nobreza)
Realizado oralmente.
Contraído de boa-fé mas passível de anulação por motivos legais
Celebrado perante uma autoridade religiosa
·       casamento poligâmico - realizado entre um homem e várias mulheres (o termo também é usado coloquialmente para qualquer situação de união entre múltiplas pessoas)
CASAMENTO POLIÂNTRICO  
Realizado entre uma mulher e vários homens. Ocorre, por exemplo, em certas partes do Himalaia
Que é realizado primariamente por motivos econômicos ou sociais.
CASAMENTO AVUNCULAR
    Chama-se casamento avuncular o que se celebra entre tio e sobrinha, que são colaterais de terceiro grau. É registrado pela antropologia, sendo comum entre algumas tribos, como os tupis e os guaranis. Em seu sentido original, a palavra diz respeito à autoridade do tio materno em relação ao sobrinho, mas ganhou novo uso corrente. No Brasil, encontra uma previsão de impedimento legal desde a edição do Decreto 181 de 24 de janeiro de 1890, por se tratar de casamento entre colaterais. Todavia, em 1941, editou-se o decreto-lei 3 200, que versou sobre o tema. Note-se que o decreto-lei em questão trata da questão exclusivamente sob a ótica médica. Houve, na época, uma opção clara por se permitir ou não o casamento avuncular à luz dos riscos à prole ou aos cônjuges. Já o Código Civil de 2002, reproduziu o antigo Código Civil ao proibir o casamento avuncular. Assim, dispõe o artigo 1 521 que não podem se casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive. Contudo, a doutrina brasileira propõe que o Código Civil não revogou o Decreto-lei 3 200/41, que sobrevive, na qualidade de lei especial, já que não há expressa contrariedade entre a lei anterior especial (decreto-lei 3 200/41) e a lei geral posterior (Código Civil de 2002). Diante da unanimidade doutrinária, foi aprovado o Enunciado 98 do Conselho da Justiça Federal: "98– O inciso IV do artigo 1 521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3 200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

Casamento entre pessoas do mesmo sexo


Pode incluir leis ou decisões judiciais recentes que criaram reconhecimento legal para relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, mas que ainda não entraram em vigor

Casamento entre duas mulheres

casamento entre pessoas do mesmo sexo é a união oficial entre duas pessoas do mesmo sexo biológico ou da mesma identidade de gênero. A introdução do casamento do mesmo sexo tem variado em cada jurisdição, resultante de alterações legislativas às leis matrimoniais, julgamentos com base em garantias constitucionais de igualdade, ou uma combinação dos dois fatores. Em alguns países, a permissão de que casais do mesmo sexo se casem substituiu o sistema anterior de uniões civis ou parcerias registradas.

O reconhecimento de tais casamentos é uma questão de direitos civispolíticasocialmoral e religiosa em muitos países. Os principais conflitos surgem sobre se os casais do mesmo sexo devem ser autorizados a contrair matrimônio, se são obrigados a usar um estatuto diferente (como a união civil), ou se não têm quaisquer desses direitos. Uma questão relacionada é se o termo "casamento" deve ser aplicado.
Um argumento a favor do casamento homossexual é que negar aos casais do mesmo sexo o acesso ao matrimônio e a todos os seus benefícios legais conexos representa uma discriminação baseada na orientação sexual; várias organizações científicas dos Estados Unidos concordam com essa afirmação.
Outro argumento em apoio ao casamento homossexual é a afirmação de que o bem-estar financeiro, psicológico e físico são reforçados pelo casamento e que filhos de casais do mesmo sexo podem se beneficiar de serem criados por dois pais dentro de uma união legalmente reconhecida e apoiada por instituições da sociedade.
Processos  judiciais movidos por associações científicas americanas também afirmam que manter homens e mulheres homossexuais como inelegíveis para o casamento tanto os estigmatiza quanto impulsiona a discriminação pública contra eles.

A Associação Americana de Antropologia assevera que as pesquisas em ciências sociais não apoiam a visão de que a civilização ou ordens sociais viáveis dependam do não reconhecimento do casamento homossexual.[24] Outros argumentos favoráveis ao casamento do mesmo sexo são baseados nos direitos humanos universais, preocupações com a saúde física e mentaligualdade perante a lei[25] e o objetivo de normalizar as relações LGBT.
Al Sharpton e vários outros autores atribuem a oposição ao casamento do mesmo sexo como proveniente da homofobia[29][30][31][32] ou do heterossexismo e comparam tal proibição do casamento homossexual com as antigas proibições aos casamentos inter-raciais.[33] Em uma entrevista a Robin Roberts, da ABC News em 9 de maio de 2012, o presidente dos Estados UnidosBarack Obama, anunciou seu apoio ao casamento homossexual, tornando-se o primeiro presidente americano a fazê-lo.
Regime de bens no casamento

A lei portuguesa e a lei brasileira preveem três tipos de regimes de bens no ato do matrimónio:
·     Regime geral de bens/Comunhão universal de bens - Neste regime de matrimónio, todos os bens de ambos os nubentes passam a pertencer ao casal. O casal é encarado como uma única entidade detentora de todos os bens, mesmo aqueles que cada um dos nubentes detinha antes do casamento. Em caso de separação, tudo será dividido pelos dois.  Em Portugal, este regime não pode ser escolhido na eventualidade de algum dos nubentes ter filhos, maiores ou menores (que não sejam comuns ao outro nubente). Além disso, existem alguns bens que são excepcionados da comunhão, nomeadamente alguns bens de carácter pessoal.
  • Comunhão de bens adquiridos/Comunhão parcial de bens - Neste regime de bens, existe separação de bens apenas nos bens que os nubentes já possuíam antes do casamento, sendo que os bens que cada um adquire após o casamento pertencem ao casal. Em Portugal, este é o regime supletivamente aplicável, ou seja, aquele que vigorará na eventualidade de os cônjuges não escolherem nenhum outro. Em princípio, todos os bens adquiridos após o casamento serão comuns, embora existam algumas excepções.
·   Separação de bens - Neste regime, apesar de se efetuar um matrimónio, em sede de propriedade de bens existe uma total separação. Neste regime, cada nubente mantém, como apenas seu, quer os bens que levou para o casamento, como também aqueles que adquiriu após o casamento. Em Portugal, este regime é obrigatório quando um dos nubentes tem idade idêntica ou superior a 60 anos. No Brasil, é obrigatório a partir dos 70 anos de idade.

Extinção do casamento

A melhor doutrina de César Fiuza ensina que o casamento pode ser extinto pela morte, por defeito, pela separação e pelo divórcio, conforme disposto no artigo 1 571 da Lei n° 10 406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Com a morte, extingue-se o casamento. No entanto, o que pode gerar dúvida diz respeito ao ausente e ao morto presumido.
O mestre César Fiuza informa que os defeitos podem ser graves, como a bigamia, o incesto e o homicídio. E podem ser leves, tais como a coação, a incapacidade dos menores de 16 anos, a autoridade celebrante incompetente, o mandatário com poderes revogados e no caso de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge.
De acordo com o disposto no artigo 1 550 do Código Civil brasileiro, poderá ser anulável o casamento que incidir nos defeitos já supramencionados.]
divórcio extingue o casamento porque põe fim ao vínculo matrimonial, com fulcro no artigo 1 571 do Código Civil Brasileiro. Já quanto à separação judicial, prevista no inciso III do artigo 1 571 do Código Civil, esta põe fim à sociedade conjugal e não exatamente ao matrimônio, conforme ensina a doutrina. O mestre César Fiuza diz que, embora a separação judicial tenha perdido o efeito prático com o advento da emenda à constituição de nº 66/2010, os artigos 1 572 e 1 578 do código civilista não foram revogados.