domingo, 1 de dezembro de 2019

ADVOCACIA PRETERIDA COM DECISÃO DO STF SOBRE PRISÃO EM 2ª. INSTANCIA



  Enquanto não se decide, através de Emendas à Constituição Federal ou alteração nas legislações penais a possibilidade da prisão após o julgamento na 2ª. instancia, passa despercebido pela comunidade da advocacia brasileira que a demanda de clientes começa a diminuir, nas questões criminais.
  Se o autor do fato, convicto de sua autoria,  tem conhecimento  que a sua provável  condenação somente resultará na sua prisão após tramitar, obrigatoriamente, por todos os Tribunais superiores,   evidente  que optará por constituir advogado para acompanhamento somente na impetração do recurso perante o STF, após a decisão do STJ, quando, enfim, ocorrerá a decisão da sua prisão pelo condenação sofrida no juízo de 1ª. instancia, há vinte anos.
  Uma ação penal em curso na 1ª. instancia, perante o primeiro juízo a julgar a questão, delonga em média 4 anos e 4 meses, na avaliação do CNJ, mas, no mundo  real dos bastidores forenses  delonga até nove  anos para ser julgada, se levada ao Tribunal do Júri, e cinco anos se decidida pelo juiz singular. Em seguida, no recurso ao Tribunal da 2ª. instancia, segundo o CNJ,  transcorrerá 1 ano e 9 meses no Tribunal mais lento do País, o do  Rio de Janeiro, mas, no mundo real, conta-se  até sete anos na média de todos os  Tribunais brasileiros, cuja decisão  ainda seguirá para os recursos perante o STJ, em Brasília, onde poderá permanecer por mais cinco anos para ser baixado.
  Somando, a menos,  este período do curso do processo, consideremos que uma pessoa condenada por Tribunal do Júri somente começará a discutir   se cumpre a pena após  20 anos da sua condenação, e os demais, julgados por juízes singulares, na média de 12 anos após  a sua condenação. Para discutir a  sua prisão, perante o STF, onde  os Ministros, recentemente, decidiram que somente ali pode ser autorizada a prisão do condenado, soma-se, por baixo, mais  3 anos,  sobre as  condenações por Tribunal do  Júri ou  por juízes singulares. Temos aqui,  aproximadamente 25   anos para, enfim, um condenado ser preso.
  Assim, o acusado mais atento a esta estatística, tomando como exemplo condenações mais evidenciadas, a exemplo da prisão aplicada a Paulo Maluf, mais de 20 anos após a condenação, entre outras que prescreveram, e que, agora, obrigatoriamente tem que percorrer esta seara jurídica, pelo  atual entendimento de que  ninguém pode ser preso até o trânsito em julgado da sentença, que se esgota perante o STF,  nem mesmo pagará uma simples  consulta  a  advogado, bastando estar  informado sobre  esta questão através da imprensa,  cada vez mais pautando o assunto. Poderá optar por contratar advogados somente após a decisão no STJ, ou seja, após aproximadamente 20  anos da sua condenação nos crimes de homicídio e outros da competência do Tribunal do Júri e nas condenações dos juízes  singulares.
  Soma-se ao delongado tempo de impunidade, condenado e livre, a informação que colhe sobre prescrição da pena, assunto, também, intensamente pautado pela imprensa e pelos canais da internet, motivando mais ainda a dispensa  dos  advogados nestas três instancias.
  Mas, como chegariam ao STF se não haveria advogado para recorrer? Sabemos, no julgamento de 1ª. instância, inexistindo defensor particular será nomeado pelo juízo um defensor público, advogado dadivo.  Pouco importa  se o defensor público  disporá de tempo para se esforçar com a defesa,  por motivo da grande demanda de processos. Para o acusado  pouco importa  se será condenado, sabendo que  não resultará na prisão antes de 20 a 25 anos.
  Para percorrer os demais Tribunais superiores, ganhando tempo enquanto se chega ao STF, o condenado vai nomeando advogados para peticionamentos iniciais dos recursos, sem obrigação do acompanhamento, somente para provocar o  Tribunal, o que importaria honorários bem menores do que gastaria se constituído o seu defensor particular para peticionar e acompanhar o processo.
Isto já deve estar ocorrendo. A expectativa de que milhares de presos na 2ª. instancia aumentaria  a demanda nos escritórios da advocacia não ocorreu. A maioria, quase absoluta, dos que não  puderam constituir advogados durante o processos,  continuam impossibilitados  e   presos. Não se fala em mutirão judiciário, da assistência judiciária, para livrar estes  presos, porque isto não deve  interessar  a Juizes e nem Defensores Públicos que não conseguem atender a demanda em curso, através de esforço excessivo e quase inumano para um magistrado e um defensor.

Condenados podem ser presos se não  recorrem

  O que não se comenta, até  então, é sobre os condenados que não  recorreram na 1ª. instancia. Fica caracterizado o  trânsito em julgado?   A prisão é imediata ao transcurso do prazo do  recurso? Há uma irresponsabilidade de quem  divulga  a decisão do trânsito em julgado pelo STF, que culminou com  a  soltura do ex-presidente Silva, condenado, pois, não se confere a mesma ênfase ao que seja trânsito em julgado. Se não recorre, configura o trânsito onde parou. Por este aspecto, as contratações de advogados  por  autores contumazes  de crimes  diminuirão quanto ao   valor dos serviços, contratando somente para impetrações dos recursos sem  a obrigação do acompanhamento, eis que isto  poderá ficar definido nas clausulas contratuais.
  Creditar toda esta confusão ao STF não acredito ser justo, pois, a questão  haveria de ser esclarecida pelos Constituintes, de 1988, que   gastaram  bilhões em dinheiro para o serviço mal feito. E ainda se enaltece o jurista Reale e outros idolatrados pela chamada Constituição Cidadã a qual considero revanchista, vingativa que, no afã de proteger os direitos individuais  contra o período militar,  veio a proteger a corrupção, a desvalorização da família e  destruir  os princípios básicos da organização social e política brasileira, a moralidade e o civismo, destruindo os símbolos nacionais que revigoram o espírito patriótico.  Entretanto, recai sobre o  STF a mudança sucessiva e desnivelada  de entendimentos a cada provocação de cunho político, de interesses individuais. Enfim leite derramado.
 Sem querer ser pessimista, a emenda à CF ou alteração às legislações infraconstitucionais  dos  artigos  que esclarecerá o momento da prisão,  após os recursos ordinários, na 2ª. instancia,  não  vai destruir  o inciso do art. 5º da CF, cláusula pétrea,  que trata do trânsito em julgado,  exceto, se os  “sábios de elevado saber jurídico”   não  enfatizarem nos demais dispositivos, que autorizam a  prisão por   autoridades competentes, que o condenado preso  poderá  prosseguir,   na forma do art. 5º, com os demais  recursos discutindo a  sua culpa, se prossegue preso   ou se  libertado  e   ter seu nome lançado ou não no rol dos culpados. Simples observação que não cuidou os constitucionalistas de 1988.

“Justiça tardia é injustiça institucionalizada” (Rui Barbosa)
        

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