Enquanto não se decide,
através de Emendas à Constituição Federal ou alteração nas legislações penais a possibilidade da prisão após o
julgamento na 2ª. instancia, passa despercebido pela comunidade da advocacia
brasileira que a demanda de clientes começa a diminuir, nas questões criminais.
Se o autor do fato, convicto de
sua autoria, tem conhecimento que a sua provável condenação somente resultará na sua prisão após tramitar,
obrigatoriamente, por todos os Tribunais superiores, evidente que optará por constituir advogado para
acompanhamento somente na impetração do recurso perante o STF, após a decisão
do STJ, quando, enfim, ocorrerá a decisão da sua prisão pelo condenação sofrida
no juízo de 1ª. instancia, há vinte anos.
Uma ação penal em curso na 1ª. instancia,
perante o primeiro juízo a julgar a questão, delonga em média 4 anos e 4 meses,
na avaliação do CNJ, mas, no mundo real
dos bastidores forenses delonga até nove anos para ser julgada, se levada ao Tribunal
do Júri, e cinco anos se decidida pelo juiz singular. Em seguida, no recurso ao
Tribunal da 2ª. instancia, segundo o CNJ, transcorrerá 1 ano e 9 meses no Tribunal mais
lento do País, o do Rio de Janeiro, mas,
no mundo real, conta-se até sete anos na
média de todos os Tribunais brasileiros,
cuja decisão ainda seguirá para os
recursos perante o STJ, em Brasília, onde poderá permanecer por mais cinco anos
para ser baixado.
Somando, a menos, este período do curso do processo,
consideremos que uma pessoa condenada por Tribunal do Júri somente começará a
discutir se cumpre a pena após 20 anos
da sua condenação, e os demais, julgados por juízes singulares, na média de 12 anos após
a sua condenação. Para discutir a
sua prisão, perante o STF, onde
os Ministros, recentemente, decidiram que somente ali pode ser
autorizada a prisão do condenado, soma-se, por baixo, mais 3 anos, sobre as condenações por Tribunal do Júri ou por juízes singulares. Temos aqui, aproximadamente 25 anos
para, enfim, um condenado ser preso.
Assim, o acusado mais atento a esta estatística,
tomando como exemplo condenações mais evidenciadas, a exemplo da prisão
aplicada a Paulo Maluf, mais de 20 anos após a condenação, entre outras que
prescreveram, e que, agora, obrigatoriamente tem que percorrer esta seara
jurídica, pelo atual entendimento de que
ninguém pode ser preso até o trânsito em
julgado da sentença, que se esgota perante o STF, nem mesmo pagará uma simples consulta a advogado,
bastando estar informado sobre esta questão através da imprensa, cada vez mais pautando o assunto. Poderá optar
por contratar advogados somente após a decisão no STJ, ou seja, após aproximadamente
20 anos da sua condenação nos crimes de
homicídio e outros da competência do Tribunal do Júri e nas condenações dos
juízes singulares.
Soma-se ao delongado tempo de impunidade,
condenado e livre, a informação que colhe sobre prescrição da pena, assunto,
também, intensamente pautado pela imprensa e pelos canais da internet,
motivando mais ainda a dispensa dos advogados nestas três instancias.
Mas, como chegariam ao STF se não haveria
advogado para recorrer? Sabemos, no julgamento de 1ª. instância, inexistindo
defensor particular será nomeado pelo juízo um defensor público, advogado
dadivo. Pouco importa se o defensor público disporá de tempo para se esforçar com a
defesa, por motivo da grande demanda de
processos. Para o acusado pouco importa se será condenado, sabendo que não resultará na prisão antes de 20 a 25 anos.
Para percorrer os demais Tribunais superiores,
ganhando tempo enquanto se chega ao STF, o condenado vai nomeando advogados
para peticionamentos iniciais dos recursos, sem obrigação do acompanhamento,
somente para provocar o Tribunal, o que
importaria honorários bem menores do que gastaria se constituído o seu defensor
particular para peticionar e acompanhar o processo.
Isto já deve estar ocorrendo. A expectativa
de que milhares de presos na 2ª. instancia aumentaria a demanda nos escritórios da advocacia não
ocorreu. A maioria, quase absoluta, dos que não puderam constituir advogados durante o
processos, continuam impossibilitados e presos.
Não se fala em mutirão judiciário, da assistência judiciária, para livrar estes
presos, porque isto não deve interessar a Juizes e nem Defensores Públicos que não
conseguem atender a demanda em curso, através de esforço excessivo e quase
inumano para um magistrado e um defensor.
Condenados
podem ser presos se não recorrem
O que não se comenta, até então, é sobre os condenados que não recorreram na 1ª. instancia. Fica
caracterizado o trânsito em julgado? A prisão é imediata ao transcurso do prazo
do recurso? Há uma irresponsabilidade de
quem divulga a decisão do trânsito em julgado pelo STF, que
culminou com a soltura do ex-presidente Silva, condenado,
pois, não se confere a mesma ênfase ao que seja trânsito em julgado. Se não
recorre, configura o trânsito onde parou. Por este aspecto, as contratações de
advogados por autores contumazes de crimes diminuirão quanto ao valor dos serviços, contratando somente para
impetrações dos recursos sem a obrigação
do acompanhamento, eis que isto poderá
ficar definido nas clausulas contratuais.
Creditar toda esta confusão ao STF não acredito
ser justo, pois, a questão haveria de
ser esclarecida pelos Constituintes, de 1988, que gastaram bilhões em dinheiro para o serviço mal feito.
E ainda se enaltece o jurista Reale e outros idolatrados pela chamada
Constituição Cidadã a qual considero revanchista, vingativa que, no afã de
proteger os direitos individuais contra
o período militar, veio a proteger a
corrupção, a desvalorização da família e
destruir os princípios básicos da
organização social e política brasileira, a moralidade e o civismo, destruindo
os símbolos nacionais que revigoram o espírito patriótico. Entretanto, recai sobre o STF a mudança sucessiva e desnivelada de entendimentos a cada provocação de cunho
político, de interesses individuais. Enfim leite derramado.
Sem querer ser pessimista, a emenda à CF
ou alteração às legislações infraconstitucionais dos artigos que esclarecerá o momento da prisão, após os recursos ordinários, na 2ª. instancia,
não
vai destruir o inciso do art. 5º
da CF, cláusula pétrea, que trata do
trânsito em julgado, exceto, se os “sábios de elevado saber jurídico” não
enfatizarem nos demais dispositivos, que autorizam a prisão por autoridades competentes, que o condenado preso poderá
prosseguir, na forma do art. 5º,
com os demais recursos discutindo a sua culpa, se prossegue preso ou se
libertado e ter seu nome lançado ou não no rol dos
culpados. Simples observação que não cuidou os constitucionalistas de 1988.
“Justiça tardia é injustiça
institucionalizada” (Rui Barbosa)
