quinta-feira, 8 de março de 2018

DERAM O APITO AO JUIZ E ESQUECERAM DA BOLA



O foco político-eleitoreiro que se dá ao caso do ex-presidente Luis Inacio atropela a informação mais importante a  ser oferecida pelos profissionais de direito,  sobre  a parte confusa, não explicada  pelo STF, quando, em 2016,  abriu uma janela para a prisão do condenado, após transito em julgado na segunda instancia.

O que se conhece é que o condenado PODE ser preso após transitar julgado recurso na 2ª. Instancia. Entretanto, daquela decisão do STF desconhecemos   quais os REQUISITOS que autorizem a referida prisão. Deverá ocorrer alguma condição do réu, a exemplo da primariedade, reincidência, dosagem da pena, etc,  entre outras, para  permitir que o Juiz POSSA mandar prender.  Quando se fala que o  réu PODE  ir preso, evidente o juiz é quem PODE  ou NÃO mandar prender. Não é o mesmo que dizer que o juiz DEVE mandar prender.

Quando se trata de poder aplicar uma sanção, está dando ao juiz esta possibilidade na conformidade de seu convencimento. Mas, se não há requisitos que possam ser analisados na situação do condenado, o juiz ficará sem argumentação e fundamentação para que, na sentença,  decida que o réu será preso, após transito em julgado no tribunal superior de 2º  grau.

Se a decisão do STF tornasse certo que o condenado DEVE ser preso, após julgada a apelação e demais recursos de 2º grau, estaria inequivocadamente  explicado o poder que o juiz teria de mandar prender, nestas circunstancias, cumprindo  decisão dos tribunais superiores, do que  restou sumulado com repercussão geral ou vinculante.

Nesta esteira do condenado poder ser preso, porem, sem explicar quais as situações  que justifiquem  a sua prisão, após   recursos em 2º grau, muitos juízes e até Ministros dos tribunais superiores PODEM  julgar da forma que lhe convierem, se o réu será preso ou não. Não se conhece quais condições serão consideradas para que POSSA o condenado ser preso. Vejamos, que na dosagem da pena, na tipificação do crime, enfim, a todas decisões que DEVEM ser  prolatadas   pelos juízes, há requisitos a serem analisados para que se aplique a sanção. Neste caso, não há o que sustentar, embasar  a situação do condenado que PODE ser preso   daquele  que NÃO PODE ser preso, após recurso em 2o. grau... Pode por quê? Não pode por quê?

PODE não é o mesmo que  DEVE. Assim, lança-se mais uma discussão em aberto, que incomoda a mídia sem informações consistentes, os condenados sem a certeza de seus destinos, aos profissionais do direito sem elementos para derrubar a POSSIBILIDADE do cliente ser preso e dos julgadores sem saber  em que se apoiarão para que  POSSA  prender o condenado, já que esta decisão é sua, diferente daquelas que obedecem normas   imperativas     a exigirem  do Juiz   que o condenado DEVE ser preso e aponta os requisitos  que devem ser  valorados para decretar a prisão.

Nesta esteira, ainda, vem a vulnerabilidade do  que diz a Constituição Federal sobre a prisão somente após esgotados todos os recursos, em todas  as  instancias. Nesse sentido, o colega Bacharel em Direito,  Dr. Guilherme Neumann Oliveira,  diz que “encontramos um hiato constitucional relacionado a isso”, e explica: “ O que está previsto na Constituição não   reflete na sociedade. O constituinte daquela época deu toda   proteção aos direitos e garantias fundamentais aos acusados e até de forma acertada, pois, foi a Constituição Cidadã que libertou o povo daquela época. Mas, nesse ponto específico – presunção de inocência  até o transito em julgado – as pesquisas mostram que somente 2% dos casos que chegam à ultima instancia dos recursos, no STF, modificam as decisões dos tribunais inferiores.” O bacharel Dr. Neumann quis enfatizar que aguardar o STF é perpetuar o processo, procrastinar e descumprir outro dispositivo constitucional sobre a duração  razoável do processo.

O que provocou este artigo, entretanto, não é a via da inconstitucionalidade, já que o STF decidiu contrário ao esgotamento da presunção de inocência,  que se estendia até as decisões em ultima instancia, já que temos, por outro lado, a certeza de que no último grau, no STF, não se discutirá a culpa ou inocência do condenado e, por isso, recurso nesta esfera   não tem força de suspender o cumprimento da pena, enquanto se questiona direito constitucional sobre a questão.

O que provocou o  artigo é que seja explicado em quais circunstancia ou quais os  requisitos que sustentem a POSSIBILIDADE do condenado ser preso, após  recursos em  2º grau. Comentando artigo publicado na UOL sobre o HC negado  pelo STJ ao condenado Luis Inacio,  explicamos que somente nos resta entender, sem que tenha se manifestado o STF na questão, que   o condenado PODE ser preso, após transito em julgado na 2ª  instancia, se esta condição constar na sentença do juízo de 1º grau  e confirmado     pelo  Tribunal  ad  quem. 

Ainda assim,  continuaria sem  definição os requisitos sobre os quais o julgador deve  fundamentar  na sentença  se o condenado será preso ou se não será preso, após recursos  no  2º grau.   Não vislumbro o que permite ou não permite  PODER mandar prender, nestas circunstancias em debate. Seria o mesmo que dar um apito ao Juiz de futebol para apitar  a partida sem ter bola em campo,  somente os atletas correndo  atrás do nada para chegarem a lugar nenhum.

terça-feira, 6 de março de 2018

HUMANOS EM FORTALEZA DISCUTIRÃO DIREITOS



No próximo mês de maio, será realizada Conferencia   Internacional sobre Direitos Humanos, na cidade de Fortaleza, no Ceará. A temática será  mais representativa dos objetivos do evento se pautar os direitos humanos no aspecto da ausência do Estado  nas comunidades carentes do Brasil,  que se estende das pequenas  rurais  às urbanas conhecidas como “favelas”, onde o cidadão refém das  políticas criminosas governamentais  e das quadrilhas do tráfico de drogas e de outros crimes.

A ausência do Estado numa comunidade, muito mais grave do que a falta de assistência educacional, de lazer, da saúde, saneamento e urbanismo é   privar   os seus cidadãos da constitucional  e realmente humana   proteção    do   direito à vida.      Segurança pública falida, na falta de recursos  humanos  qualificados e materiais apropriados, além de contaminada com o vírus da corrupção que acomete os agentes da segurança aliados   aos  traficantes, ladrões de cargas, assaltantes de bancos,  cuja   virose contamina  o corpo da moralidade administrativa pública em todo o País, com maior ênfase no Estado do Rio de Janeiro e em Brasília.

Eventos como esse, de Fortaleza, não deve se perder    no  sensacionalismo,  no afã de evidência  midiática porque  mostrar ou provocar a elaboração de projetos voltados para estas comunidades injustiçadas e em vias da marginalização não atrai  tanto a atenção popular porque  é discurso demagogo que não mais atrai atenção popular.   O que se destaca  na temática de eventos semelhantes, geralmente,    são críticas   contra     as    ações estratégicas da segurança para limitar   a ação dos marginais, a exemplo, até mesmo, contra as   atividades preventivas obrigando as pessoas que transitam nas áreas de alta periculosidade a se identificarem.


Recentemente, a chamada “intervenção” federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro, desenvolvia operação para identificar moradores das favelas. O fato causou discussões midiáticas em torno dos Direitos humanos dos  cidadãos simples, que residem     nas  favelas. O que não contam é que     se trata de  áreas de alta periculosidade, reduto dos traficantes de drogas, assaltantes e de outros criminosos, e que a abordagem das pessoas nas ruas para identificação é conduta legal,  prevista no  Código Penal  Brasileiro. Todos cidadãos são obrigados a se identificarem, informarem se possuem residência e se trabalham. Quem não preenche esses requisitos está em situação irregular, duvidosa e passível de ser detido para identificação civil e averiguação de seus antecedentes. A medida protege o cidadão honesto destas localidades, refens dos criminosos que dominam a área.


Não se justifica procurar desempregados ou pessoas que nada produzem nos  melhores bairros da cidade, onde  somente reside  quem possui poder aquisitivo decorrente de alguma atividade produtiva, profissional, e possui  identificação regular, caso contrário não poderia ter acesso a imóveis das classes médias   acima.     Nestas   localidades     podem    ser desenvolvidas    operações da iteligencia da segurança e militar para a descoberta de políticos corruptos, traficantes   atacadistas das drogas que abastecem os morros, entre outros criminosos infiltrados na classe alta, onde a maioria, por certo, possui identificação regular e atividade profissional definida, por isso uma operação nestas localidades para identificar indivíduos seria ridícula, quando o foco seria outro mais importantte no combate ao crime.

Os que se manifestaram contrários à identificação dos favelados, por certo, não dariam emprego e não associariam nada de suas   vidas    a pessoas que não possuem identificação civil regular, atividade profissional e residência conhecida. 

Outra base de palestras     para   a temática  na maioria dos    eventos sobre Direitos Humanos, por certo, foca    a   discriminação  racial  de forma     exacerbada.     Impedir uma pessoa de cor, índio ou oriental a utilizar o mesmo elevador social do prédio ou por esta  característica física   lhe negar quaisquer acessos  a serviços, etc,  é discriminação racial     inafiançavel,   não é humano,  realmente.  Mas, nessa esteira, se evidencia o sensacionalismo querendo incriminar uma pessoa porque achou a outra feia, antipática, inconveniente... Se  não for de cor, oriental ou índio  não    é crime. Se perdem no verdadeiro sentido da cidadania que não tem cor nem classe social, sendo igual  o direito para todos, seja  o branco, amarelo,    outro qualquer.    


Se uma pessoa é chamada de preto é crime, porem, ser chamada de careca, barrigudo, branquelo, denduço    e de FDP o juiz de futebol    é normal.    Desconhecem que os próprios negros     têm  orgulho  de sua  cor e da  história   de seus ancestrais    que  resistiram às perseguições e conquistaram liberdades com suas vidas. Aliás,   definição de cor   é coisa que não mais existe no Brasil,       tamanha   diversificada   a     miscigenação  de nossa gente,       perto  de ser    a    raça brasileira     e    não mais descendentes de  portugueses. Não somos brancos, nem pretos, nem amarelos. Somos  resultado de tudo isso – Brasileiros! 


Portanto, há    hipocrisia  dos   articuladores  de direitos que consideram humanos somente  negros,  pobres   necessitados,  criminosos presos, quando    todos possuem por igual    referidos direitos. Alguem já disse, que direitos humanos são para humanos. Não é   humano uma pessoa que atravessa uma bala de fuzil no ventre da mãe  passeando pelas  ruas   ou  aquele elemento   que espanca  com um pedaço de madeira até conseguir matar o torcedor  na saída do estádio  numa     tarde de futebol.  O direito a ser respeitado é o do cidadão se ver livre desses fascínoras, que devem ser mantidos com o mínimo   necessário para sobreviver trancados, excluídos do seio da humanidade que não existe neles. Bem melhor   do  que penitenciárias dando prejuízo ao Estado, seria enviar   todos   eles     a    uma   pequena  ilha, de mata fechada,  onde   degladiariam entre si para sobreviverem.

O Brasil    se encontra em guerra contra o banditismo, sejam  dos golpistas políticos  nos bastidores  das administração pública aos criminosos do asfalto, armados de fuzil  até aos dentes. Numa  guerra, a única coisa de humano é proteger os humanos, que não se inclui entre os inimigos combatidos, e não há limite nas ações que exclua  estes      fascínoras     da convivencia humana. Para isso, numa  guerra há   efeitos    colaterias. Nesta nossa guerra contra os criminosos, no Rio de Janeiro, a exemplo,    o  efeito colateral passível ao cidadão humano, honesto, é simplesmente 2 minutos de sua atenção para se identificar nas ruas.  


Mais que isso, será preciso um cerco às favelas para  monitorar quem entra e sai; que operações como a Lava Jato  se fortaleçam cada vez mais  - por falar nisso não vejo  ninguém defender os direitos  humanos de Maluf, Eduardo  Cunha, Palocci e outros presos iguais - ;  fronteiras vigiadas por terra, ar e por mar para combater a entrada de drogas e armas que abastecem as quadrilhas. Na guerra o direito humano é proteger os humanos e aniquilar o inimigo fascínora infiltrado a circular por nossas favelas, prédios suntuosos e fronteiras abandonadas.

Que os conferencistas, de Fortaleza, em Maio próximo,    sejam mais humanos na defesa dos atos praticados para o combate ao criminoso, sua total exclusão da sociedade através de métodos de guerra porque nenhum bandido da favela ou do asfalto vai querer conferenciar porque seu instrumento não é a lei, é o fuzil mirando a cabeça de todos nós. O inimigo não somos nós! Os desumanos não somos nós...