O foco político-eleitoreiro que se dá ao caso do
ex-presidente Luis Inacio atropela a informação mais importante a ser oferecida pelos profissionais de direito, sobre a parte confusa, não explicada pelo STF, quando, em 2016, abriu uma janela para a
prisão do condenado, após transito em julgado na segunda instancia.
O que se conhece é que o condenado PODE ser preso após
transitar julgado recurso na 2ª. Instancia. Entretanto, daquela decisão do STF
desconhecemos quais os REQUISITOS que autorizem a referida
prisão. Deverá ocorrer alguma condição do réu, a exemplo da primariedade, reincidência,
dosagem da pena, etc, entre outras,
para permitir que o Juiz POSSA mandar
prender. Quando se fala que o réu PODE ir preso, evidente o juiz é quem PODE ou NÃO mandar prender. Não é o mesmo que dizer que o juiz DEVE mandar prender.
Quando se trata de poder aplicar uma sanção, está dando ao
juiz esta possibilidade na conformidade de seu convencimento. Mas, se não há
requisitos que possam ser analisados na situação do condenado, o juiz ficará
sem argumentação e fundamentação para que, na sentença, decida que o réu será preso, após transito em
julgado no tribunal superior de 2º grau.
Se a decisão do STF tornasse certo que o condenado DEVE ser
preso, após julgada a apelação e demais recursos de 2º grau, estaria
inequivocadamente explicado o poder que
o juiz teria de mandar prender, nestas circunstancias, cumprindo decisão
dos tribunais superiores, do que restou
sumulado com repercussão geral ou vinculante.
Nesta esteira do condenado poder ser preso, porem, sem explicar
quais as situações que justifiquem a sua prisão, após recursos em 2º grau, muitos juízes e até
Ministros dos tribunais superiores PODEM julgar da forma que lhe convierem, se o réu
será preso ou não. Não se conhece quais condições serão consideradas para que
POSSA o condenado ser preso. Vejamos, que na dosagem da pena, na tipificação do
crime, enfim, a todas decisões que DEVEM ser prolatadas
pelos juízes, há requisitos a
serem analisados para que se aplique a sanção. Neste caso, não há o que sustentar,
embasar a situação do condenado que PODE
ser preso daquele que NÃO PODE ser preso, após recurso em 2o. grau... Pode por quê? Não
pode por quê?
PODE não é o mesmo que DEVE. Assim, lança-se mais uma discussão em
aberto, que incomoda a mídia sem informações consistentes, os condenados sem a
certeza de seus destinos, aos profissionais do direito sem elementos para
derrubar a POSSIBILIDADE do cliente ser preso e dos julgadores sem saber em que se apoiarão para que POSSA
prender o condenado, já que esta decisão é sua, diferente daquelas que obedecem
normas imperativas a exigirem
do Juiz que o condenado DEVE ser preso e aponta os requisitos que devem ser valorados para decretar a prisão.
Nesta esteira, ainda, vem a vulnerabilidade do que diz a Constituição Federal sobre a prisão
somente após esgotados todos os recursos, em todas as instancias.
Nesse sentido, o colega Bacharel em Direito, Dr. Guilherme Neumann Oliveira, diz que “encontramos um hiato constitucional
relacionado a isso”, e explica: “ O que está previsto na Constituição não reflete na sociedade. O constituinte daquela
época deu toda proteção aos direitos e
garantias fundamentais aos acusados e até de forma acertada, pois, foi a
Constituição Cidadã que libertou o povo daquela época. Mas, nesse ponto
específico – presunção de inocência até o
transito em julgado – as pesquisas mostram que somente 2% dos casos que chegam
à ultima instancia dos recursos, no STF, modificam as decisões dos tribunais
inferiores.” O bacharel Dr. Neumann quis enfatizar que aguardar o STF é
perpetuar o processo, procrastinar e descumprir outro dispositivo
constitucional sobre a duração razoável do processo.
O que provocou este artigo, entretanto, não é a via da
inconstitucionalidade, já que o STF decidiu contrário ao esgotamento da presunção
de inocência, que se estendia até as
decisões em ultima instancia, já que temos, por outro lado, a certeza de que no
último grau, no STF, não se discutirá a culpa ou inocência do condenado e, por
isso, recurso nesta esfera não tem força de suspender o cumprimento da
pena, enquanto se questiona direito constitucional sobre a questão.
O que provocou o
artigo é que seja explicado em quais circunstancia ou quais os requisitos que sustentem a POSSIBILIDADE do
condenado ser preso, após recursos
em 2º grau. Comentando artigo publicado
na UOL sobre o HC negado pelo STJ ao condenado Luis Inacio, explicamos que
somente nos resta entender, sem que tenha se manifestado o STF na questão,
que o condenado PODE ser preso,
após transito em julgado na 2ª instancia,
se esta condição constar na sentença do juízo de 1º grau e confirmado pelo
Tribunal ad
quem.
Ainda assim,
continuaria sem definição os requisitos sobre os quais o julgador deve
fundamentar na sentença se o condenado será preso ou se não será
preso, após recursos no 2º grau. Não
vislumbro o que permite ou não permite PODER mandar prender, nestas circunstancias em
debate. Seria o mesmo que dar um apito ao Juiz de futebol para apitar a partida sem ter bola em campo, somente os atletas correndo atrás do nada para chegarem a lugar nenhum.