quinta-feira, 8 de março de 2018

DERAM O APITO AO JUIZ E ESQUECERAM DA BOLA



O foco político-eleitoreiro que se dá ao caso do ex-presidente Luis Inacio atropela a informação mais importante a  ser oferecida pelos profissionais de direito,  sobre  a parte confusa, não explicada  pelo STF, quando, em 2016,  abriu uma janela para a prisão do condenado, após transito em julgado na segunda instancia.

O que se conhece é que o condenado PODE ser preso após transitar julgado recurso na 2ª. Instancia. Entretanto, daquela decisão do STF desconhecemos   quais os REQUISITOS que autorizem a referida prisão. Deverá ocorrer alguma condição do réu, a exemplo da primariedade, reincidência, dosagem da pena, etc,  entre outras, para  permitir que o Juiz POSSA mandar prender.  Quando se fala que o  réu PODE  ir preso, evidente o juiz é quem PODE  ou NÃO mandar prender. Não é o mesmo que dizer que o juiz DEVE mandar prender.

Quando se trata de poder aplicar uma sanção, está dando ao juiz esta possibilidade na conformidade de seu convencimento. Mas, se não há requisitos que possam ser analisados na situação do condenado, o juiz ficará sem argumentação e fundamentação para que, na sentença,  decida que o réu será preso, após transito em julgado no tribunal superior de 2º  grau.

Se a decisão do STF tornasse certo que o condenado DEVE ser preso, após julgada a apelação e demais recursos de 2º grau, estaria inequivocadamente  explicado o poder que o juiz teria de mandar prender, nestas circunstancias, cumprindo  decisão dos tribunais superiores, do que  restou sumulado com repercussão geral ou vinculante.

Nesta esteira do condenado poder ser preso, porem, sem explicar quais as situações  que justifiquem  a sua prisão, após   recursos em 2º grau, muitos juízes e até Ministros dos tribunais superiores PODEM  julgar da forma que lhe convierem, se o réu será preso ou não. Não se conhece quais condições serão consideradas para que POSSA o condenado ser preso. Vejamos, que na dosagem da pena, na tipificação do crime, enfim, a todas decisões que DEVEM ser  prolatadas   pelos juízes, há requisitos a serem analisados para que se aplique a sanção. Neste caso, não há o que sustentar, embasar  a situação do condenado que PODE ser preso   daquele  que NÃO PODE ser preso, após recurso em 2o. grau... Pode por quê? Não pode por quê?

PODE não é o mesmo que  DEVE. Assim, lança-se mais uma discussão em aberto, que incomoda a mídia sem informações consistentes, os condenados sem a certeza de seus destinos, aos profissionais do direito sem elementos para derrubar a POSSIBILIDADE do cliente ser preso e dos julgadores sem saber  em que se apoiarão para que  POSSA  prender o condenado, já que esta decisão é sua, diferente daquelas que obedecem normas   imperativas     a exigirem  do Juiz   que o condenado DEVE ser preso e aponta os requisitos  que devem ser  valorados para decretar a prisão.

Nesta esteira, ainda, vem a vulnerabilidade do  que diz a Constituição Federal sobre a prisão somente após esgotados todos os recursos, em todas  as  instancias. Nesse sentido, o colega Bacharel em Direito,  Dr. Guilherme Neumann Oliveira,  diz que “encontramos um hiato constitucional relacionado a isso”, e explica: “ O que está previsto na Constituição não   reflete na sociedade. O constituinte daquela época deu toda   proteção aos direitos e garantias fundamentais aos acusados e até de forma acertada, pois, foi a Constituição Cidadã que libertou o povo daquela época. Mas, nesse ponto específico – presunção de inocência  até o transito em julgado – as pesquisas mostram que somente 2% dos casos que chegam à ultima instancia dos recursos, no STF, modificam as decisões dos tribunais inferiores.” O bacharel Dr. Neumann quis enfatizar que aguardar o STF é perpetuar o processo, procrastinar e descumprir outro dispositivo constitucional sobre a duração  razoável do processo.

O que provocou este artigo, entretanto, não é a via da inconstitucionalidade, já que o STF decidiu contrário ao esgotamento da presunção de inocência,  que se estendia até as decisões em ultima instancia, já que temos, por outro lado, a certeza de que no último grau, no STF, não se discutirá a culpa ou inocência do condenado e, por isso, recurso nesta esfera   não tem força de suspender o cumprimento da pena, enquanto se questiona direito constitucional sobre a questão.

O que provocou o  artigo é que seja explicado em quais circunstancia ou quais os  requisitos que sustentem a POSSIBILIDADE do condenado ser preso, após  recursos em  2º grau. Comentando artigo publicado na UOL sobre o HC negado  pelo STJ ao condenado Luis Inacio,  explicamos que somente nos resta entender, sem que tenha se manifestado o STF na questão, que   o condenado PODE ser preso, após transito em julgado na 2ª  instancia, se esta condição constar na sentença do juízo de 1º grau  e confirmado     pelo  Tribunal  ad  quem. 

Ainda assim,  continuaria sem  definição os requisitos sobre os quais o julgador deve  fundamentar  na sentença  se o condenado será preso ou se não será preso, após recursos  no  2º grau.   Não vislumbro o que permite ou não permite  PODER mandar prender, nestas circunstancias em debate. Seria o mesmo que dar um apito ao Juiz de futebol para apitar  a partida sem ter bola em campo,  somente os atletas correndo  atrás do nada para chegarem a lugar nenhum.

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